TJAL - 0704152-45.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
31/03/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 13:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/03/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 10:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/03/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0704152-45.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Paulo Henrique dos Santos Moraes - DECISÃO De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 64/66, ofertada em desfavor de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS,em razão da prática do delito de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
Cite-se o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396 e 396-A do CPP.
Caso o denunciado não tenha sido localizado no endereço constante nos autos, dê-se buscas no SIEL a fim de obter nova localização do mesmo.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio a Defensoria Pública, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo.
Mova-se os documentos de fls. 64/66 de modo que figurem como o primeiro documento da pasta digital, conforme dispõe o art. 686, inciso III do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Proceda-se com a evolução de classe do presente feito de "Inquérito Policial" para "Ação Penal", conforme disciplinado no art. 686, inciso I do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Por fim, defere-se o requerimento do Ministério Público para que seja anexado aos autos as folhas de antecedentes do denunciado, assim como as eventuais certidões criminais correspondentes.
Cumpra-se.
DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, às fls. 41/42.
Em manifestação de fls. 67/68, a Representante do Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares.
Decido.
Antes de adentrar na análise específica do pedido de revogação da prisão, algumas considerações merecem ser feitas.
Cabe inicialmente ressaltar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Todavia, a prisão preventiva, como toda prisão cautelar, exige a presença concomitante do fumus boni juris (ou fumus comissi delicti) e o periculum in mora (periculum libertatis).
Além disso, após a entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, também se passou a exigir a demonstração da ineficácia ou impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (art. 286, §6º do CPP).
Isso porque, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVI, assegura que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, o inciso LVII é textual ao afirmar que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A consequência imediata de tais garantias constitucionais é que, antes do devido processo legal, sem que se tenha exercido o contraditório e a ampla defesa, só se justifica a prisão do acusado em casos gravíssimos, até porque, para significativo número de delitos previstos em lei, mesmo na sentença final, pode o acusado ser beneficiado com o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto, ou mesmo ter a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, não se justificando a antecipada privação da liberdade.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de agentes de notória periculosidade ou com propensão de agredir violentamente a ordem pública, sem endereço e trabalho definidos no corpo social.
Fixadas essas premissas, observa-se que, no caso dos autos, que a prisão preventiva fora decretada por garantia da ordem pública e diante da inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, naquele momento.
Com efeito, conforme fundamentado na decisão de fls. 31/34, a prisão preventiva fora decretada para garantia da ordem pública, em razão da prática reiterada em crimes contra o patrimônio conforme relatório de fl. 29 dos autos, contendo três processos em andamento que versam sobre o mesmo assunto, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, a cautela recomendava a manutenção da segregação do preso, por imperativo de ordem pública.
Porém, observa-se que o réu é primário, vez que não possui condenações criminais em seu desfavor, além de possuir bons antecedentes, vez que não há inquéritos em trâmite nos quais ele consta como investigado ou indiciado.
Em relação ao presente processo, atualmente ele está na fase de conclusão do inquérito policial, o qual ainda não fora acostado aos autos, mesmo tendo decorrido o prazo de 10 (dez) entre a data da prisão e a presente decisão, o que afronta o disposto no art. 10, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto que ora se descortina, não se enxerga mais nenhum embaraço ao regular andamento do processo nem nova ameaça concreta à ordem pública, mostrando-se adequada e suficiente a fixação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão e medidas protetivas em favor da vítima.
Os elementos informativos até agora constante dos autos, junto com os argumentos trazidos pela defesa, demonstram que o preso, em liberdade, não é um risco à aplicação da lei penal ou à regularidade da investigação e da instrução criminal ou mesmo à aplicação da lei penal.
Tanto é assim que o próprio membro do Ministério Público, opinou favoravelmente à revogação da prisão cautelar Quanto à garantia da ordem pública, entendo que a imposição de medidas cautelares e de medidas protetivas constituim-se em um instrumento para continuidade do acompanhamento de sua conduta social e respeito às leis, até que seja formada definitivamente sua culpa, com o julgamento do caso.
Nada impede que, se eventualmente houver descumprimento das obrigações impostas pelo programa de medidas cautelares alternativas ao cárcere, seja decretada nova prisão preventiva, na forma do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Ademais, diante dos argumentos trazidos aos autos pela vítima, entendo que não se faz necessária a concessão das medidas protetivas de urgência, por entender, conforme argumentos trazidos pela vítima, que não persiste a situação de risco que deu ensejo à prisão em fragrante do acusado.
Ante o exposto, com base no parecer ministerial, CONCEDO A liberdade provisória a PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, REVOGANDO SUA PRISÃO PREVENTIVA podendo o mesmo livrar-se solto, se não estiver preso por outro motivo devendo, todavia, cumprir as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar suas atividades e residência; b) Proibição de frequentar bares ou casas noturnas; c) Proibição de mudar de endereço ou ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação judicial; d) Não poderá ingerir bebidas alcoólicas ou apresentar-se em público em estado de embriaguez alcoólica; e) Não poderá praticar qualquer infração penal.
Expeça-se Alvará de Soltura, pondo-se o réu em liberdade, salvo ser por outro motivo estive preso.
Remeta-se o mandado de citação, juntamente com o Alvará de Soltura do acusado, a fim de que este seja citado antes de ser posto em liberdade.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de março de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
27/03/2025 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 09:44
Recebida a denúncia
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26/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) Processo 0704152-45.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Paulo Henrique dos Santos Moraes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
18/03/2025 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:39
Juntada de Informações
-
13/02/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:00
Decisão Proferida
-
10/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 17:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
29/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/01/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:49
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
29/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 07:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 10:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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29/01/2025 06:55
Conclusos
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29/01/2025 06:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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