TJAL - 0712028-51.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0712028-51.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl IiB0 - SENTENÇA Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii devidamente qualificado nos autos do processo às fls. 01, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, PEDIDO DE BUSCA DE APREENSÃO, em face de Francisco Jose da Silva Filho também qualificado às fls. 01 dos autos, mercê da qual requereu o banco autor a busca e apreensão do bem móvel descrito na exordial.
Alega o requerente que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por cláusula de alienação fiduciária, conforme documentação acostada ao pedido, porém, o requerido não cumpriu o que fora pactuado, deixando de pagar as prestações devidas, incorrendo assim em violação do disposto no referido contrato, o que implica no vencimento antecipado da dívida, determinando o imediato encerramento do crédito concedido.
Formulou os requerimentos de praxe e a concessão de liminar para a apreensão do bem objeto da presente lide.
Liminar deferida nos moldes da decisão de fls. 63/64.
Réu fora devidamente citado, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem contestar a presente ação, tendo o bem sido apreendido, conforme fls. 74/77.
Assim, em apertada síntese, é o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDOInicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido, porquanto entendo desnecessária a produção de provas em audiência, já tendo a jurisprudência pátria assim assentado: REVELIA - EFEITOS.
A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá de considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contraria a realidade. (RESP 60239/SP; RECURSO ESPECIAL 1995/0005410-8; Relator(a) Ministro EDUARDO RIBEIRO (1015); Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento 28/05/1996; Data da Publicação/Fonte DJ 05.08.1996 p.26345 RSTJ VOL.:00088 p.00115) O julgamento antecipado da lide não consubstancia cerceamento de defesa se o julgador já encontra elementos suficientes nos autos para a formação de seu convencimento. (AgRg 2005/34888-6, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 03.10.2005 p. 271) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na forma doart. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, ainda mais por tratar-se de matéria exclusivamente de direito.
Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fatos e de direito, que autorizam a decidir a ação.
II - DO MÉRITO.O pedido procede.Com efeito, verifica-se que, embora citado, o réu não apresentou contestação, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia, considerada como a ausência de contestação, no prazo e forma legais, produz o efeito de gerar a presunção relativa de veracidade das alegações expendidas inicialmente, levando esses fatos às consequências jurídicas estabelecidas na legislação, havendo a jurisprudência já assentado:No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença. (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, DJU 10.10.85, p. 17751) Na presente ação de busca e apreensão, uma vez decretada a revelia, verifico que a matéria de fato alegada pelo autor resta incontroversa, pois não contrariada pelas provas dos autos, as quais são suficientes para formar o convencimento do juiz acerca da procedência do pleito formulado na inicial.
Tanto é assim que a liminar requerida fora devidamente concedida.Tratando-se na espécie, de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto Lei nº 911/69, certo é que tal ação não se constitui em medida cautelar, mas sim ação autônoma e independente de qualquer outro procedimento procedimento posterior, conforme preceitua o art. 3º, § 8º, do mencionado decreto.
III-Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, para determinar a consolidação da propriedade e da posse plena, definitiva e exclusiva do veículo já apreendido, conforme auto de busca e apreensão de fls. 74/77, no patrimônio da instituição financeira demandante.
Em tempo, determino que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este se responsabilize pelo envio de carta registrada ao réu, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato de financiamento celebrado entre as partes desta ação.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió,04 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0712028-51.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl IiB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a), de fls. 74/77, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 14 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 19:08
Juntada de Mandado
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07/04/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0712028-51.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado retro foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados.
Maceió, 18 de março de 2025 -
19/03/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 22:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 22:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/03/2025 22:21
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0712028-51.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Francisco Jose da Silva Filho, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 36/47), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 49/52 - endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 13 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:20
Decisão Proferida
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12/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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