TJAL - 0712198-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:14
Transitado em Julgado
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10/04/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jarissé Alexandre de Sousa Ferreira Melo (OAB 23189/PE), Izanete França Malta Brandao (OAB 17886/AL) Processo 0712198-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandoval Ferreira da Costa - SENTENÇA Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora às fls. 23, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Maceió,18 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jarissé Alexandre de Sousa Ferreira Melo (OAB 23189/PE), Izanete França Malta Brandao (OAB 17886/AL) Processo 0712198-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandoval Ferreira da Costa - DECISÃO Trata-se de "ação de nulidade de negócio jurícico c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais" proposta por Sandoval Ferreira da Costa em face Master Prev Ltda , ambos devidamente qualificados nestes autos.
Inicialmente, requer a parte autora o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família.
Narra o autor que ao analisar seu extrato salarial, observou que existia um desconto nomeado ''CONTRIB.
MÁSTER PREV ''.
Ocorre que, o requerente enuncia nunca ter se filiado/realizado contrato, tampouco autorizado que houvesse desconto em seu contracheque, portanto, atribui como indevido qualquer desconto. É, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes.
Ultrapassados esses pontos, verificando-se que não foi requerida tutela de urgência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/03/2025 12:57
Expedição de Carta.
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14/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:21
Decisão Proferida
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13/03/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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