TJAL - 0732985-15.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 145252/RJ) - Processo 0732985-15.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: B1Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS , em face de Yuke Andrew Farias Numeriano , partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 150/154, para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
P.R.I.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:24
Decisão Proferida
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22/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:01
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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21/07/2025 16:00
Realizado cálculo de custas
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21/07/2025 16:00
Recebimento de Processo no GECOF
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21/07/2025 16:00
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 10:05
Remessa à CJU - Custas
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15/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 10:03
Transitado em Julgado
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16/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) Processo 0732985-15.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - SENTENÇA Trata-se de "ação regressiva de ressarcimento de danos" proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Yuke Andrew Farias Numeriano, partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, que possui como objeto social a prestação de serviços de seguros nas mais diversas áreas, sendo "seguradora de ERALDO BATISTA DOS SANTOS, cujo contrato está representado pela apólice nº 0531 18 1576298, do ramo 'Auto', com início de vigência a partir das 24 horas de 26/01/2019 (documento anexo)." Narra, que "no dia 04/01/2020, conforme descrito em boletim de ocorrência, o veículo segurado pela requerente, Honda Moto CB 250 Twister Flex Placa QLL3551 encontrava-se trafegando regularmente, com sinal verde, quando foi surpreendido pelo veículo FORD FIESTA Placa PGF3111, cor VERMELHA, conduzido pelo DEMANDADO, que vinha da AL 105, no sentido Cond.
Recanto das Estrelas a UPA do Benedito Bentes, que não respeitando a sinalização vermelha do semáforo, invadiu a preferencial e colidiu no veículo segurado pela DEMANDANTE, o que causou danos materiais." Informa, ainda, que "visando o saneamento do sinistro em seu favor, tendo em vista a eminência do prejuízo e o risco de ficar sem seu meio de locomoção, em referência ao contrato com a autora, o proprietário do veículo reportou o ocorrido, gerando o número de sinistro 531.20604.2020.0 (documento em anexo)", e, cumprindo com os termos do contrato, "assumiu todos os custos relativos aos danos decorrentes do sinistro, mesmo que o sinistro tenha ocorrido por culpa de terceiro estranho à relação contratual." Relata que tentou contato com o réu para resolver a questão extrajuidicialmente, mas não obteve qualquer sucesso, e, portanto, ingressou com a presente ação, pugnando pela procedência da ação, com a condenação da parte demandada ao pagamento da importância acima indicada, correspondente ao ressarcimento pelo dano causado.
Juntou os documentos de fls. 13/47.
Devidamente citada (fl. 121), parte ré se manteve inerte, transcorrendo o prazo para apresentar contestação.
Intimada para informar se havia interesse na produção de outras provas, parte autora se manifestou negativamente. É o fundamento, decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide Decido antecipar o julgamento do mérito com base no art. 355, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observo que a questão em discussão é predominantemente de natureza jurídica e os fatos estão devidamente comprovados nos autos através dos documentos apresentados pelas partes.
Inicialmente, constato a revelia do réu no caso em questão.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz".
Ademais, se a pretensão do autor não é desarrazoada, contrária ao direito e incerta, uma vez que o mesmo produziu prova apta a atestar fato constitutivo de seu direito, cabe o julgamento antecipado dando pelos efeitos integrais da revelia e reconhecendo o direito pleiteado inicialmente.
Deste modo, decreto a revelia do réu, e passo à análise do mérito.
Do mérito A questão discutida nos autos gira em torno, basicamente, do direito ao ressarcimento de valores arcados pela seguradora em razão de dano a um bem do segurado, ocasionados pela oscilação da tensão de energia elétrica, fornecida pela demandada.
Sobre o tema da ação regressiva, convém ressaltar o disposto nos artigos 346, c/c os artigos 349 e 350, da lei substantiva civil pátria, que dispõem acerca do instituto do pagamento com sub-rogação, verbis: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350.
Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor Com efeito, na ação regressiva, a seguradora que suportou os prejuízos do segurado, em consequência de acidente, sub-roga-se nos direitos e ações respectivos, em face do disposto nos arts. 346, inciso III, 349 e 350, do CC, em consonância com a Súmula nº 188 do STF, com o seguinte enunciado: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Nesse trilhar, verifico que no presente caso, deve-se utilizar a regra geral instituída pelo Código Civil, consubstanciada na responsabilidade civil subjetiva, e, da análise probatória, consta nos autos boletim de ocorrência de acidente de trânsito, registrado sob nº 10/2020 (fls. 34/35), que comprova que o acidente foi causado por desrespeito à sinalização de trânsito por parte do réu, que teria avançado o sinal vermelho, colidindo com o veículo segurado.
Ademais, a autora comprovou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 14.021,00 (fl. 46), após dedução de R$ 9.700,00 obtidos com a venda do salvado (fl. 45), conforme demonstrativos anexados, restando um saldo a pagar pelo réu de R$ 4.321,00 (quatro mil, trezentos e vinte um reais). É inegável que a culpa do acidente se deu em razão da imprudência do ora demandado ao cruzar o sinal vermelho, conforme constatado pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito confeccionado pela Policia Militar (fls. 34/35), sendo, portanto, seu o dever de indenizar, senão observem os julgados abaixo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Colisão em cruzamento.
Réu que avançou sinal vermelho e interceptou trajetória da viatura de propriedade da autora .
Culpa do réu pelo acidente devidamente comprovada.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Responsabilidade civil caracterizada .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015109-55.2022 .8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) Recurso de Apelação Cível nº 1029142-62.2019.8.11 .0041 - Capital Apelantes: Osvaldo Júnior Almeida de Lima e outros.
Apelado: Marcos Vinícius Saraiva Duarte E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AVANÇO NO SINAL VERMELHO - ATO ILÍCITO COMPROVADO - VALORAÇÃO DAS PROVAS ESCORREITA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIO RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO.
O mero descontentamento da parte, ante ao simples fato da sentença ter sido proferida em desconformidade com os seus interesses, não caracteriza a deficiência da fundamentação.
Na espécie, restou incontroverso a reponsabilidade do réu pelo acidente envolvendo as partes, mormente pelo fato de ter avançado o sinal vermelho, ocasionando o acidente .
O ato ilícito deve restar devidamente comprovado, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do C.
Civil, porque a responsabilidade indenizatória está diretamente a ele vinculada.
Apesar da parte ré alegar que o acidente ocorreu por culpa do autor, o certo é que não apresentou uma prova sequer para corroborar tal alegação, a fim de desconstituir o direito alegado pelo demandante, nos termos do art . 373, inc.
II, do CPC.
No que tange à condenação da parte em litigância de má-fé, faz-se indispensável a comprovação da prática de alguma das condutas expressamente listadas no rol taxativo do art. 80, do CPC, o que não restou demonstrado na espécie .
Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT - AC: 10291426220198110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2023) Como é cediço, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja [...] fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]" (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado. 12.
Ed. - São Paulo: Saraiva, 2006, p. 218).
Dai, se extraí o conceito de conduta.
Sobre o dano, conforme resulta da doutrina de JOSÉ AGUIAR DIAS, o conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito (Da Responsabilidade Civil, vol.
II, 10ª edição, Forense, p. 737.).
Os efeitos do ato ilícito praticado é que podem ser patrimoniais ou não, acarretando a divisão entre danos materiais e morais.
Enquanto que "o nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano" (PINTO, Cristiano Vieira Sobral.
Direito Civil Sistematizado. 4ª edição, Forense, p. 488).
Nas lições de Alvim, "o dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, um dano só produz responsabilidade quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado" (ALVIM, Agostinho.
Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4ª edição.
São Paulo: Saraiva, 1972, p. 340).
Ou melhor, o nexo causal é o elemento que liga a conduta ao dano (resultado). É a relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de René Demougue, é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.
Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª edição, RT, p. 151).
No presente caso, observa-se que a parte autora demonstra a conduta, o dano e o nexo casal.
Instruiu a petição inicial com cópia da apólice do seguro (fls. 18/31), bem como com cópia do aviso de sinistro (fls. 32/33).
Ainda, às fls. 46 dos autos encontra-se acostada cópia do comprovante de pagamento no valor de R$ 14.021,00 (quatorze mil e vinte e um reais), pago pelo autor à oficina, bem como a nota fiscal (fl. 45) do valor recebido pelo salvado no valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), que devem ser atendidos. É indubitável, portanto, o direito da seguradora autora obter o ressarcimento dos prejuízos originados pelo acidente causado, sendo responsável o demandado, em razão da sua imprudência ao cruzar o sinal vermelho.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedente os pedidos do autor, condenando o réu ao ressarcimento de R$ 4.321,00 (quatro mil e trezentos e vinte e um reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária pela SELIC a contar da data do efetivo desembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,11 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 23:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 22:13
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) Processo 0732985-15.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de folhas 122, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda deseja produzir novas provas. -
27/03/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ) Processo 0732985-15.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DESPACHO Certifique a secretaria o decurso de prazo para apresentação da contestação, considerando a juntada do mandado efetuada às fls. 121.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ainda deseja produzir novas provas.
Decorrido o prazo sem manifestação ou a parte informando que não deseja mais produzir provas, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:45
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 12:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/12/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 15:13
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 20:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 16:35
Expedição de Carta.
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19/08/2024 16:31
Expedição de Carta.
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19/08/2024 16:27
Expedição de Carta.
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25/04/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2023 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 16:05
Despacho de Mero Expediente
-
01/06/2023 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 16:54
Visto em Autoinspeção
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16/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
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06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2022 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 03:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2022 03:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2022 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 18:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/03/2022 18:33
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 18:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/03/2022 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 13:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/03/2022 01:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2022 01:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2022 01:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2022 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/03/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:09
Expedição de Carta.
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04/03/2022 11:05
Expedição de Carta.
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04/03/2022 10:56
Expedição de Carta.
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04/03/2022 10:52
Expedição de Carta.
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04/03/2022 10:45
Expedição de Carta.
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04/03/2022 10:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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03/03/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2022 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 15:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/01/2022 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/01/2022 02:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2021 18:05
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2021 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 19:30
Despacho de Mero Expediente
-
22/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
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