TJAL - 0700036-61.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: FERNANDO AURI CARDOSO (OAB 60920/SC) - Processo 0700036-61.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jose Inacio Paulino dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ INACIO PAULINO DOS SANTOS em face de BANCO BMG, ambos devidamente qualificados nos autos.
Extrai-se dos autos que a parte autora pretendia realizar a contratação de um empréstimo consignado na modalidade convencional, mas acabou realizando a contratação de empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos.
Objetivando instruir a inicial, a parte autora anexou documentos às fls. 23/37.
Despacho determinando a emenda à inicial, ante a ausência de comprovante de residência em nome próprio, à fl. 38.
Decorrido o prazo sem cumprimento do comando judicial pela demandante, conforme certidão de fl. 41.
Petição da demandada, às fls. 42/47, indicando possível ação predatória, empreendida pelo patrono do autor, Fernando Auri Cardoso, OAB/PR 103.217.
Em seguida, à fl. 129, indicou que o autor é falecido.
Juntou comprovante de situação cadastral da receita federal, fls. 130/131, que indica que o autor faleceu em 2023.
Destaca-se que, a presente demanda foi ajuizada em 2024, após o óbito do demandante.
Decisão interlocutória, fls. 132/133, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré.
O réu apresentou contestação às fls. 136/165, arguindo preliminarmente a ausência de prova mínima do direito alegado, ausência de pretensão resistida, defeito na representação processual por possível fraude e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, a parte demandada defende veementemente a legalidade do negócio jurídico celebrado com a parte autora, impugna os pedidos de indenização e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Instruiu a contestação com os documentos de fls. 166/266.
Impugnação à contestação, às fls. 272/294.
Indagadas sobre o interesse na produção de outras provas, o autor indicou não haver mais provas a produzir, assim como, dispôs não haver interesse em participar de audiência de conciliação (fl. 411).
Já o réu, pugnou às fls. 408/410 pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Em suma, é o que importa relatar.
Inicialmente, consigno que nos casos em que o processo não possibilite o julgamento antecipado, o Código de Processo Civil, em seu art. 357, confere ao magistrado o dever de organização e saneamento processual, de forma a resolver as questões processuais pendentes, e impulsionar o feito ao julgamento do mérito.
Passo às providências necessárias: Considerando os indícios de que a presente demanda possa se enquadrar nas hipóteses de litigância abusiva, nos termos do Tema 1.198 do STJ (constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova), bem como da Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os magistrados a adotar medidas para prevenção e repressão de práticas abusivas, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 329, II c/c art. 485, I e IV, do CPC), apresentando: Procuração atualizada, regularmente assinada, acompanhada de documento de identificação válido do outorgante; Comprovante de residência atualizado, de modo a atestar a legitimidade e o foro competente para a causa (Lei nº 14.879/2024, art. 63, §5º do CPC); Documentos que demonstrem a relação jurídica controvertida, tais como contrato, extratos ou outros elementos mínimos que confiram plausibilidade à pretensão deduzida; Informação expressa acerca da ciência da parte demandante sobre a existência do presente processo e sua iniciativa em litigar, podendo o juízo, se necessário, determinar a realização de audiência para aferição da autenticidade da postulação.
As diligências aqui determinadas têm por finalidade verificar a autenticidade da demanda, a existência de interesse processual útil e necessário e a boa-fé objetiva que deve nortear o exercício do direito de ação (art. 5º do CPC c/c art. 187 do CC).
Superadas as determinações acima, identifica-se ainda, que a declaração de residência do autor, às fls. 37 e o comprovante de residência em nome de terceiro, de fl. 36, estão registrados na cidade de Passo de Camaragibe/AL.
Assim, intime-se o causídico, no mesmo prazo, a trazer comprovante de residência atualizado em nome do autor, nesta Comarca.
Por fim, revela-se que o demandante faleceu 30/12/2023 (pesquisa pelo sistema judicial - SERP. Óbito registrado na cidade de Passo de Camaragibe/AL), conforme noticiado pela ré, em sua petição, de fls. 129.
Ocorre que, a procuração outorgada ao causídico do demandante, acostada aos autos à fl. 29, é datada de 05/12/2023, assinada portanto, antes de seu falecimento.
Nestas disposições e em sendo verificada a possibilidade de substituição processual pelos sucessores do requerente, intime-se o demandante, no mesmo prazo das anteriores determinações, para que traga ao feito a certidão de óbito do autor, assim como, para que promova a regularização processual quanto à substituição pelos herdeiros do requerente, se assim se adequar às minúcias do presente feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 27 de agosto de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
09/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0700036-61.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Inacio Paulino dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que ainda pretendam produzir, justificando necessidade e pertinência.
Na oportunidade, poderão se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Após, voltem os autos conclusos.
Matriz de Camaragibe(AL), 13 de março de 2025.
Antônio Iris da Costa Júnior Juiz de Direito -
14/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 12:52
Republicado ato_publicado em 21/08/2024.
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20/08/2024 22:26
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 12:05
Decisão Proferida
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04/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 08:47
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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