TJAL - 0802189-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802189-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Gidelmo de Carvalho Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
28/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:35
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:35:40 local.
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28/08/2025 13:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:11
Volta da PGJ
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08/05/2025 16:11
Ciente
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08/05/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:27
Ciente
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30/04/2025 11:27
Vista / Intimação à PGJ
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29/04/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 05:33
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 14:46
Intimação / Citação à PGE
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17/03/2025 18:01
Certidão sem Prazo
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17/03/2025 18:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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17/03/2025 18:01
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 17:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802189-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Gidelmo de Carvalho Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gidelmo de Carvalho Silva, em face da decisão (fls. 40-44/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe, nos autos da ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência nº 070006-32.2025.8.02.0042, movida em face do Estado de Alagoas, indeferiu a tutela pleiteada nos seguintes termos: [] Ainda, tem-se que, como bem pontuado no parecer, a parte não juntou nenhuma negativa administrativa e/ou requerimento de que diligenciou junto ao órgão responsável para solicitar o procedimento.
Assim, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a medida de rigor é o indeferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. " [...] (Grifos original) Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão de (fls. 40/44) desconsiderou os documentos e fundamentos apresentados na exordial, baseando-se apenas em parecer da Câmara Técnica de Saúde (NATJUS), que, embora tenha reconhecido a adequação do procedimento, não o classificou como urgente.
Sustenta que o laudo médico circunstanciado, elaborado pelo profissional responsável pelo seu acompanhamento, indica a necessidade imediata do procedimento, sob risco de agravamento de seu estado de saúde.
Ante todo o exposto, requer: (fl.06) "[] a) a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, por ser hipossuficiente economicamente, na forma da lei; b) a distribuição da presente peça inaugural a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal, nos termos do seu Regimento Interno; c) o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, vez que os preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade; d) a antecipação da tutela recursal para determinar que a parte agravada forneça / providencie / custeie o procedimento pleiteado, nos termos do laudo médico acostado aos autos, sob pena de bloqueio de contas para assegurar o resultado prático equivalente; e) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar objeção dentro do prazo legal; f) o regular processamento do presente feito e, ao final, a procedência do pedido, dando-se provimento à pretensão deduzida no presente recurso de agravo de instrumento, consolidando-se os efeitos da tutela antecipada pretendida; g) a observância das prerrogativas funcionais dos membros da Defensoria Pública, especialmente, a contagem do prazo em dobro, intimação pessoal com vistas dos autos e prescindibilidade de apresentação de procuração. [...]" (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Como é cediço, a atribuição do efeito ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Registra-se que o agravante foi dispensado das custas processuais, uma vez que o juízo de primeiro grau concedeu o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, em razão de sua comprovada hipossuficiência econômica.
Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno da negativa de tutela antecipada quanto ao procedimento cirúrgico de paratireoidectomia, indicado para o tratamento do Hiperparatireoidismo Secundário Autônomo Grave - CID E21.1, em paciente portador de Doença Renal Crônica (DRC) Estágio V - CID N18.0.
Pois bem.
A fim de salientar a importância do tema, cumpre destacar, em primeiro lugar, que a Constituição Federal estabeleceu a saúde como um direito fundamental social.
Esse direito está intrinsecamente ligado à preservação de outros valores constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana - este último, inclusive, é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Nos termos do art. 6º da Constituição Federal, são considerados direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, bem como a assistência aos desamparados.
Nesse mesmo sentido, o art. 196 estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, sendo garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Desse modo, trata-se de um bem jurídico constitucionalmente protegido, cuja preservação é de responsabilidade do Poder Público, incumbido de formular e implementar políticas sociais e econômicas efetivas que objetivem garantir o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar pelos cidadãos.
Embora seja considerado um direito programático e inserido na categoria dos direitos de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional que estabelece o direito à saúde não pode transformá-la em uma mera promessa sem consequências práticas.
Portanto, é imprescindível que a garantia desse direito seja realizada de maneira imediata, assegurando-se a efetividade da norma constitucional e a concretização do direito à saúde de todos os cidadãos.
No caso em tela, o agravante é portador de Doença Renal Crônica (DRC) Estágio V - CID N18.0 e Hiperparatireoidismo Secundário Autônomo Grave - CID E21.1, condições que demandam intervenção cirúrgica urgente, conforme laudo médico acostado aos autos.
O referido laudo indica que o procedimento de paratireoidectomia é imediato e indispensável, sob risco de agravamento do quadro clínico do paciente, com possibilidade de danos irreversíveis à sua saúde e vida.
Diante desse contexto, conclui-se que há probabilidade de que o recurso interposto pela parte agravante seja concedido.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde do agravante, dado que a demora no cumprimento do comando jurisdicional pode levar a graves consequências, como calcificações vasculares, fraturas ósseas patológicas e aumento do risco de mortalidade.
Assim, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o acesso imediato ao procedimento cirúrgico pleiteado, a fim de evitar danos irreparáveis à saúde e à vida do agravante, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da efetividade do direito à saúde.
Vale ressaltar que, diante da importância da saúde para o ser vivo, a observância da avaliação do especialista que acompanha o paciente é, por demais, relevante, mormente porque o Parecer do NATJUS é baseado em evidências.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAPARACERATOCONE.
NÃO LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1.Havendo prescrição médica, não cabe ao Judiciário determinar qual o procedimento servirá ao tratamento, pois tal atribuição é conferida ao profissional que acompanha o paciente, o qual é detentor de conhecimentos científicosparaeleger o tratamento que melhor se adequa a cada caso. 2.Urgência evidenciada no fato de que, caso a paciente não seja operada em tempo hábil e da maneira correta, a lesão poderá tomar maiores proporções, afetar outras estruturas e comprometer cada vez mais a saúde, bem-estar e até sua vida. 3.Não aplicação do Enunciado nº 50 do Conselho Nacional de Justiça CNJ indicado pela Agravante para acobertar seu pedido de suspensão da decisão judicial, pois direcionado a produtos e procedimentos experimentais, o que não é caso dos autos.
Materiais indicados pelo médico assistente são especiais e necessários ao tratamento seguro e eficaz do paciente. 4.Médico assistente que, ao prescrever o tratamento, usou de sua liberdade e autonomia para seguir a melhor conduta para a paciente, o que deve ser seguido pelo médico auditor. 5.Procedimento da cirurgia e dos materiais requeridos que já foi autorizado, o que só demonstra que não há entrave para o atendimento da decisão judicial.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806242-42.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 15/12/2022) (Sem grifos no original).
No caso, o tratamento indicado para agravante é o hiperparatireoidismo secundário grave, conforme o laudo médico acostado aos autos, consiste na realização de paratireoidectomia, procedimento cirúrgico para remoção das glândulas paratireoides afetadas.
O referido laudo médico, elaborado pelo profissional responsável pelo acompanhamento do agravante, destaca que a realização do procedimento é urgente e indispensável, sob risco de agravamento do quadro clínico do paciente, com possibilidade de danos irreversíveis à sua saúde e vida.
Diante do exposto, verifica-se que a demora no acesso ao tratamento cirúrgico pleiteado coloca em risco iminente a saúde e a vida do agravante, configurando violação ao direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, impõe-se a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o acesso imediato ao procedimento médico necessário, a fim de evitar danos irreparáveis ao paciente.
Diante desse contexto, conclui-se que há probabilidade de que o recurso interposto pela parte recorrente seja concedido.
Além do mais, constata-se a existência de risco de dano irreparável à saúde do recorrente é evidente, dado que a demora no cumprimento do comando jurisdicional pode levar a graves consequências.
Isto posto, por entender presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada recursal, determinando que o Estado de Alagoas forneça/providencie/custeie, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o procedimento prescrito pelo médico que acompanha a parte agravante.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Pedro Henrique Lamy Basilio (OAB: 197502/RJ) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/03/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:08
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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23/02/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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23/02/2025 18:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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