TJAL - 0802703-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802703-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agua Branca - Agravante: Adriana Correia dos Santos - Agravado: André Gomes Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA CORREIA DOS SANTOS, às fls. 1-9, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Água Branca, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao novo empregador do agravado para que fosse descontado o percentual de 25% de seus vencimentos mensais a título de pensão alimentícia, bem como o pedido de desarquivamento.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que o acordo firmado entre as partes estabeleceu o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 25% dos rendimentos mensais do agravado, sem limitar a incidência a um empregador específico.
Alega que, atualmente, o agravado possui novo empregador, a Câmara Municipal de Pariconha/AL, e que a obrigação de desconto da pensão alimentícia deve incidir sobre os rendimentos auferidos neste novo vínculo empregatício.
Dessa forma, requer a reforma da decisão interlocutória para que seja anulado o ato decisório que negou a expedição de ofício ao novo empregador e, em seguida, seja determinada a expedição do ofício à Câmara de Vereadores do Município de Pariconha/AL, para que proceda aos descontos mensais de 25% dos subsídios do agravado, a serem depositados em conta corrente da agravante.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, urge a necessidade de se fazer o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Caminhando nesse sentido, destaco que os requisitos necessários à admissibilidade recursal dividem-se em extrínsecos e intrínsecos, sendo aqueles representados pelo preparo, tempestividade e regularidade formal, enquanto os últimos dizem respeito ao cabimento, à legitimação, ao interesse e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Em relação aos requisitos extrínsecos, é de se dizer que o presente recurso não atendeu ao requisito relativo à tempestividade, uma vez que foi interposto fora do prazo legal.
Explico.
Por se tratar de agravo de instumento, nos termos do art. 1017, em seu § 2º, I, o mesmo deverá ser protocolado junto ao Tribunal de Justiça.
Vejamos: Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: (...) § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; Constata-se nos autos originários que a decisão de fl. 71 simplesmente não acolheu o pedido de reconsideração formulado pela parte agravante, mantendo o decidido às fls. 62/63, contra a qual cabia Agravo de Instrumento, com prazo finalizado em 19/02/2025.
A parte agravante só veio a interpor o presente recurso no dia 11/03/2025, portanto de forma intempestiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Publique-se, intimem-se, oficie-se, cumpra-se, e transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos e, após, arquivem-se, com a devida baixa na Distribuição deste Sodalício.
Utilize-se da presente como Mandado/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rosângela de Fátima Holanda Camurça (OAB: 5586/AL) -
21/03/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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21/03/2025 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 14:47
Não Conhecimento de recurso
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18/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 15:50
devolvido o
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17/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802703-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ADRIANA CORREIA DOS SANTOS - Agravado: ANDRÉ GOMES LIMA - Advs: Rosângela de Fátima Holanda Camurça (OAB: 5586/AL) -
12/03/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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