TJAL - 0702279-76.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0702279-76.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Alves de Lima SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil, permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora, conforme comprovante(s) anexado(s) com a contestação, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data de cada transferência bancária dos valores.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2025 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:27
Expedição de Carta.
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03/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0702279-76.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Alves de Lima Santos - DECISÃO 1.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 2.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros, sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 3.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por sua vez a citação da parte requerida deverá ser efetivada por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Cumpra-se.
Cite-se. -
02/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 12:31
Decisão Proferida
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17/12/2024 15:55
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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