TJAL - 0702283-16.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 12:13
Baixa Definitiva
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22/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Natanael da Conceição Costa (OAB 19023/AL) Processo 0702283-16.2024.8.02.0055 - Divórcio Consensual - Autor: José Ronison Pereira da Silva, Marta Maria Rodrigues Oliveira - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO REALIZADO PELAS PARTES e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, do CPC.
Sem custas finais, por força de disposição legal.
Diante da ausência de interesse recursal, dispenso as intimações e declaro o trânsito em julgado da sentença, nesta data.
Em se tratando de cartório localizado no Estado de Alagoas, intime-se o cartório, via portal, para que averbe o divórcio na forma acordada.
Sendo o cartório competente de outro Estado, expeça-se mandado de averbação do divorcio, na forma acordada.
Oficie-se ao órgão pagador, se for o caso.
Após, não havendo pendências, arquive-se, com baixa. -
21/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 02:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/01/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Natanael da Conceição Costa (OAB 19023/AL) Processo 0702283-16.2024.8.02.0055 - Divórcio Consensual - Autor: José Ronison Pereira da Silva, Marta Maria Rodrigues Oliveira - DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, §1º, incisos I ao IX, do CPC.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para análise e manifestação.
Após, juntada o parecer do MP, voltem-me os autos conclusos para à fila "Sentença - Homologação". -
02/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 12:35
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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