TJAL - 0702228-65.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:38
Transitado em Julgado
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06/06/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702228-65.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Donizete Fernandes de Souza - Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I e VI c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, III e IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 22:26
Ausência de Requerimento Administrativo Prévio
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20/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
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14/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702228-65.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Donizete Fernandes de Souza - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1) Considerando o julgamento relacionado ao Tema 1198 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou assentado que Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova", assim como, a redação da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a parte demandante deve apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do anexo B), sob pena de não demonstração do interesse de agir; 2) Efetuar a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme o que foi decidido no processo n. 0701141-62.2023.8.02.0038; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Teotônio Vilela; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/02/2025; Data de registro: 05/02/2025; 3) Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade); Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros. 4) Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 01:53
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/03/2025 08:23
Redistribuição de Processo - Saída
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10/03/2025 08:23
Recebimento de Processo de Outro Foro
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28/02/2025 07:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/02/2025 06:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0702228-65.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Donizete Fernandes de Souza - DESPACHO Considerando que a parte autora reside em Delmiro Gouveia, e que o demandado não tem filial nesta Comarca, intime-se a parte autora, por seu advogado, pelo DJE, para, em 15 (quinze) dias, justificar o ajuizamento da ação nesta Comarca, sob pena de declínio para a vara competente. -
02/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 09:52
Despacho de Mero Expediente
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10/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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