TJAL - 0700556-97.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ BARBOSA DA ROCHA (OAB 7956/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACÊDO (OAB 9040/AL) - Processo 0700556-97.2025.8.02.0051 - Mandado de Segurança Cível - Dever de Informação - IMPETRANTE: B1Veleiro Transportes e Turismo Ltda.B0 - IMPETRADO: B1Municipio de Rio LargoB0 - Autos n° 0700556-97.2025.8.02.0051 Ação: Mandado de Segurança Cível Assunto: Dever de Informação Impetrante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda.
Impetrado: Municipio de Rio Largo ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da manifestação de fls. 76/78, abro vista dos autos ao a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 23 de abril de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 01:54
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/04/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 03:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Barbosa da Rocha (OAB 7956/AL) Processo 0700556-97.2025.8.02.0051 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Veleiro Transportes e Turismo Ltda. - DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Veleiro Transporte e Turismo Ltda contra o Município de Rio Largo.
O impetrante alegou ter, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), solicitado ao Município de Rio Largo/AL, em 15 de janeiro de 2025, cópia de documentos públicos relacionados ao contrato firmado com o Consórcio Operacional responsável pela operação do transporte coletivo local.
Alega que os documentos requeridos incluíam o contrato, a planilha de custos, comprovantes de regularidade fiscal e a lei municipal autorizadora.
Afirma que o pedido foi protocolado sob o número 01150005/2025 e que, apesar de o prazo legal de 20 dias para resposta, não obteve manifestação dentro do período estipulado.
Aduz que, mesmo após reiteração do pedido por meio de e-mail, o Poder Público não apresentou justificativa nem forneceu os documentos pleiteados, configurando-se, segundo a impetrante, a omissão do órgão público.
Acrescenta que, diante da ausência de resposta, busca, por meio deste Mandado de Segurança, a garantia de seu direito de acesso à informação, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação aplicável.
Com a inicial vieram os documentos às fls. 31 e ss.
Custas recolhidas (fl. 51).
Decido.
Do pedido liminar O mandado de segurança consiste numa ação constitucional (um remédio constitucional, ou uma garantia fundamental) que serve para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado por ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB).
Noutras palavras, o mandamus é remédio excepcional, de rito célere, confundindo-se a fase postulatória com a instrutória, pois toda a prova documental deve ser juntada com a inicial ou trazida com a resposta da autoridade coatora.
Com efeito, direito líquido e certo é aquele passível de demonstração de plano, por meio de prova pré-constituída apresentada com a petição inicial.
Trata-se de uma condição da ação, haja vista que, caso seja imprescindível a dilação probatória, a via ora em análise será inadequada.
Nessa hipótese, de inadequação da via eleita, estaria ausente o interesse de agir.
No caso em questão, a impetrante solicitou, por meio do pedido administrativo protocolado em 15 de janeiro de 2025, a cópia de diversos documentos relacionados ao contrato firmado com o Consórcio Operacional responsável pela operação do transporte coletivo de Rio Largo/AL, conforme consta nas fls. 43/44 dos autos.
O pedido inclui documentos como a cópia do contrato formalizado, a cópia do processo administrativo que originou o contrato, a planilha de custos, o comprovante de regularidade fiscal do consórcio e de cada empresa consorciada, além dos documentos fiscais apresentados na contratação e na execução do serviço.
A impetrante busca garantir o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), que assegura a todos o direito de obter informações públicas, salvo aquelas sujeitas a sigilo.
Entretanto, alega que o município de Rio Largo/AL, até o presente momento, não respondeu de forma adequada e dentro do prazo legal, configurando uma violação ao direito de acesso à informação da impetrante.
Diante da ausência de resposta ao pedido administrativo, a impetrante recorre ao mandado de segurança para resguardar seu direito líquido e certo de obter as informações solicitadas, a fim de garantir a transparência e a fiscalização do serviço público.
A negativa do município em fornecer a documentação requerida, sem qualquer justificativa válida, configura a ilegalidade do ato praticado pela autoridade pública.
Quanto ao pedido de medida liminar, a impetrante preenche os requisitos para a concessão da liminar, conforme o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que exige: (a) a presença de fundamento relevante (verossimilhança) e (b) o risco de que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida, caso seja deferido somente ao final do processo, em sede de sentença.
Neste caso, os documentos apresentados comprovam o pedido legítimo de acesso às informações e a ausência de resposta do município pode gerar prejuízos à impetrante ou à coletividade, pois impede o exercício do direito de fiscalização e controle do Poder Público e dos serviços prestados.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar para determinar que o Município de Rio Largo/AL forneça, no prazo de 10 (dez) dias, as cópias dos documentos solicitados pela impetrante, a saber: o contrato formalizado com o Consórcio Operacional, o processo administrativo que originou o referido contrato, a planilha de custos, o comprovante de regularidade fiscal do Consórcio Operacional e de cada empresa consorciada, e os documentos fiscais apresentados durante a contratação e execução do serviço.
Em caso de descumprimento, determino a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (até o limite de R$ 50.000,00), a ser pessoalmente arcada pelo prefeito municipal, até o efetivo cumprimento da ordem, com a finalidade de assegurar a eficácia da medida e a proteção do direito líquido e certo da impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora, para que tome ciência da presente decisão e para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do inciso I do art. 7º da Lei n. 12.016/09.
Intime-se pessoalmente para cumprimento desta decisão.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao impetrante para manifestar-se quanto aos documentos e manifestações juntadas aos autos pelo impetrado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cientifique-se a Procuradoria Municipal de Rio Largo, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final no prazo de 10 dias.
Após, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Rio Largo , 13 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:39
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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