TJAL - 0000548-50.2014.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO CÉSAR MOURA BRANDÃO (OAB 8067/AL), ADV: JAIME CESAR DE ARAUJO DANTAS (OAB 10658/PB), ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL) - Processo 0000548-50.2014.8.02.0051 (apensado ao processo 0001109-74.2014.8.02.0051) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1A União - Procuradoria da Fazenda NacionalB0 - B1Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de AlagoasB0 - EXECUTADO: B1Espólio de João José Pereira de LyraB0 e outros - Em atendimento ao pedido da União, exequente, oficie-se ao juízo da 21ª Vara Cível de Maceió para que informe quanto à efetivação da penhora no rosto dos autos e a atual situação do inventário 0721639-67.2021.8.02.0001, conforme ofício à p. 472 e decisão à p. 466.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação em 30 dias. -
15/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:58
Despacho de Mero Expediente
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26/04/2025 01:19
Retificação de Prazo, devido feriado
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15/04/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Bruno César Moura Brandão (OAB 8067/AL) Processo 0000548-50.2014.8.02.0051 - Execução Fiscal - Exequente: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas - Executado: Espólio de João José Pereira de Lyra - DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
O espólio de João José Pereira de Lyra, representado pela inventariante, Sra.
Maria de Lourdes Pereira de Lyra, apresentou exceção de pré-executividade às fls. 502/507.
Alegou, em síntese, que o redirecionamento da execução para o falecido João Lyra não deveria ter sido deferido; que ele faleceu sem sequer ser citado e, por isso, é incabível o redirecionamento contra o seu espólio.
Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos constritivos em relação aos débitos objeto desta execução, sendo, ainda, expedido ofício para o Juízo do Inventário, onde tramita o processo de nº: 0721639-67.2021.8.02.0001, com a finalidade de sustar qualquer ordem de reserva de valores.
Documentos acostados às fls. 508/515.
Intimada, a Fazenda excepta apresentou impugnação às fls. 531/543.
Pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, alegando que o falecimento do devedor João Lyra ocorreu após o redirecionamento da presente execução fiscal, que ocorreu em 20/07/2021.
Ainda, argumenta que a inclusão do espólio na presente execução se justifica pela sua responsabilidade pelo crédito tributário após a morte do executado, nos termos do art. 131, III, do CTN, e que o STJ possui entendimento no sentido da possibilidade de esse redirecionamento ser realizado ao espólio sem que seja necessária a prévia citação válida.
Diante disso, requereu a rejeição da EPE e o prosseguimento da execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial pátrias, em que o executado, dentro do próprio processo de execução, alega matéria de defesa de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo juízo sem a necessidade de dilação probatória, além de questões extintivas ou modificativas do direito do exequente.
Desse modo, a exceção de pré-executividade se restringe às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título pode ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória, não podendo ser acolhida como sucedâneo dos embargos de devedor, em detrimento de credor que apresente título executivo hábil, sob pena de inadmissível inversão do procedimento executório.
No caso dos autos, a parte excipiente alegou, em síntese, a ilegitimidade passiva do espólio de João Lyra para figurar no polo passivo da execução pelos seguintes fundamentos: a execução fiscal foi ajuizada exclusivamente em face da pessoa jurídica; e que, embora reconhecida a dissolução irregular da sociedade pelo Juízo, não houve a citação válida do sócio para integrar o polo passivo, que veio a falecer, motivo pelo qual é incabível o redirecionamento da presente execução para o seu espólio.
Contudo, verifico que não assiste razão à parte excipiente.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que se o sócio gerente falecer após a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica executada é possível o redirecionamento contra o seu espólio ou os sucessores.
Tal redirecionamento é possível porque a responsabilização do sócio, nesses casos, decorre do disposto no art. 135, III, do CTN, não tendo como pressuposto a presença do seu nome na CDA.
Nesse sentido, estão os seguintes julgados do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO FALECIDO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PARCELAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) Como se sabe, a questão da responsabilidade tributária encontra-se disciplinada nas disposições do artigo 135 do Código Tributário Nacional, que estabelece: (...) Na hipótese em exame, ante os resultados negativos de diligências nos endereços da empresa executada (eventos 6 e 66 dos autos principais - dias 29.10.2012 e 16.04.2019, respectivamente), a União requereu o redirecionamento do feito em face de ANGELO SALVATORE PETROCELLI e ROGERIO CAVALCANTI VAN RYBROEK (evento 78 dos autos principais), apontados como dirigentes da sociedade devedora nos arquivos da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
A inclusão no polo passivo foi deferida pelo d.
Juízo a quo no dia 19.06.2019 (evento 80 dos autos principais) e, em seguida, o Espólio de ÂNGELO opôs exceção de pré-executividade alegando que o de cujus falecera em 10/05/2013, data anterior à constatação da dissolução irregular, ocorrida em 16/04/2019, donde a ilegalidade do redirecionamento contra o Espólio.
Ocorre que a constatação da dissolução irregular da empresa executada ocorreu em 29/10/2012, quando da primeira citação negativa, certificada pelo i.
Oficial de Justiça [Evento 6].
Anteriormente, portanto, ao falecimento desse sócio- gerente, em 10/05/2013.
Não há óbice ao redirecionamento em casos tais.
O que a jurisprudência não admite é a substituição do sujeito passivo quando a execução fiscal tenha sido ajuizada em face do devedor já falecido, na medida em que a morte extingue a capacidade civil da pessoa natural (art. 6º do CC/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de vir a integrar relação jurídico-processual. (...) Assim, na hipótese de dissolução irregular da sociedade executada, contra a qual fora ajuizada a demanda fiscal, vindo a falecer no curso da execução o sócio-gerente, responsável pelo débito fiscal da empresa, cabível o redirecionamento da execução fiscal contra seu espólio ou os sucessores. (...) Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ad causam passiva. (...) (STJ.
EDcl no REsp n. 2.033.035/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
FALECIMENTO DO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 392/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, o redirecionamento da execução fiscal ocorreu em razão da suposta ocorrência de dissolução irregular.
Nessa hipótese, a responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA.
Assim, é imperioso concluir que não é aplicável o disposto na Súmula 392/STJ, como bem observou o Tribunal de origem. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/11/2020.) Ao analisar os autos, verifica-se que a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica executada ocorreu no curso da execução fiscal, mais precisamente no ano de 2019, conforme documentos de fls. 435 e 436, que demonstram a situação de "INAPTA" por motivo de "omissão de declarações".
Houve, inclusive, decisão proferida nos presentes autos em 20/07/2021 reconhecendo a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada e deferindo o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio João José Pereira de Lyra, conforme se verifica às fls. 442/443.
O referido sócio faleceu após a referida constatação da dissolução irregular, mais precisamente em 12/08/2021, conforme certidão de óbito acostada à fl. 515.
Seria cabível o acolhimento da tese apresentada pela parte excipiente se o óbito do sócio-administrador em questão tivesse ocorrido anteriormente à eventual constatação da dissolução irregular da sociedade - o que não é o caso dos autos -, sendo possível, por isso, a inclusão do seu espólio no polo passivo da presente execução.
Nesse sentido, destaca-se também o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR.
FALECIMENTO PRÉVIO.
INCLUSÃO DA SUCESSÃO.
INVIABILIDADE.
CASO CONCRETO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Hipótese em que o exequente se insurge em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sucessores de sócio que, todavia, faleceu previamente à pretensão de redirecionamento da execução fiscal originária, que, diga-se, foi ajuizada exclusivamente em face da pessoa jurídica. 2.
Descabida a inclusão do espólio de administrador de sociedade contra quem o município pretendeu ver redirecionada a execução, com base na presunção de dissolução irregular. Óbito do sócio-administrador em questão que ocorreu anteriormente à eventual constatação da dissolução irregular da sociedade.
Se o sócio não poderia ter sido incluído no polo passivo, porque já estava falecido ao tempo da pretensa constatação da dissolução irregular, igualmente não se visualiza possibilidade de inclusão dos sucessores no polo passivo.
Precedentes deste TJ/RS. 3.
Honorários recursais.
Cabimento da majoração em sede recursal, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA (TJRS.
Apelação Cível, Nº 50040634720228210132, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 17-01-2025).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo espólio de João José Pereira de Lyra, representado pela inventariante, Sra.
Maria de Lourdes Pereira de Lyra, e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Sem custas e honorários, por se tratar de incidente rejeitado.
Considerando que o espólio do executado já se fez presente na demanda, intime-se a Fazenda exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para o prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes para ciência.
Rio Largo, 14 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
14/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 10:17
Expedição de Carta precatória.
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24/03/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 07:49
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:23
Decisão Proferida
-
04/05/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2022 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 10:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
05/04/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 08:24
Expedição de Carta precatória.
-
29/07/2021 18:00
Expedição de Carta precatória.
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22/07/2021 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2021 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 12:13
Decisão Proferida
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31/05/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
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20/05/2021 18:01
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 17:46
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2021 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 09:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/04/2021 14:15
Visto em Autoinspeção
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12/08/2020 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 19:41
Visto em Autoinspeção
-
02/04/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2020 16:26
Expedição de Carta.
-
20/03/2020 10:01
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 10:54
Apensado ao processo
-
26/11/2019 15:01
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2019 09:55
Expedição de Carta.
-
08/11/2019 21:32
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/10/2019 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2019 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2019 11:35
Decisão Proferida
-
30/05/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 12:03
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2019 12:02
Expedição de Carta.
-
14/05/2019 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2018 13:16
Expedição de Carta.
-
05/02/2018 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2018 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2018 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2018 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2018 11:02
Despacho de Mero Expediente
-
17/08/2017 11:46
Conclusos para despacho
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17/08/2017 10:50
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2017 09:40
Expedição de Carta.
-
31/01/2017 11:03
Despacho de Mero Expediente
-
26/01/2017 10:24
Reativação de Processo Suspenso
-
23/01/2017 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2017 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2017 08:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2017 06:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2016 08:06
Expedição de Carta.
-
05/12/2016 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2016 11:54
Visto em correição
-
16/05/2016 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2016 08:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2016 08:19
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2016 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2016 08:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2016 08:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2016 08:18
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2016 08:18
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2016 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2016 08:17
Juntada de Mandado
-
13/05/2016 08:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2016 08:16
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2016 08:15
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2016 12:19
Tornado Processo Digital
-
23/11/2015 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2015 10:05
Recebidos os autos
-
10/11/2015 08:42
Parcelamento do Débito
-
06/11/2015 09:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 09:48
Juntada de
-
29/09/2015 10:46
Recebidos os autos
-
01/09/2015 11:04
Autos entregues em carga
-
01/09/2015 10:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2014 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2014 12:07
Expedição de Certidão.
-
29/09/2014 09:04
Recebidos os autos
-
24/09/2014 11:46
Visto em correição
-
24/09/2014 11:44
Decisão Proferida
-
24/09/2014 10:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2014 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2014 11:08
Recebidos os autos
-
01/09/2014 12:07
Autos entregues em carga
-
01/09/2014 08:19
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
18/08/2014 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2014 08:45
Expedição de Mandado.
-
25/04/2014 10:29
Recebidos os autos
-
14/04/2014 13:20
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2014 13:14
Remetidos os Autos
-
08/04/2014 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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