TJAL - 0700944-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0700944-53.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Josivania dos Santos - Réu: Município de Maceió - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
ProcedimentoValor por olho (R$) Empresa FornecedoraValor para ambos os olhos (R$) Serviços Hospitalares R$ 2.500,00 Instituto da Visão Ltda, CNPJ n. 70.***.***/0001-32 R$ 5.000,00 Honorários Médicos R$ 3.000,00 Instituto da Visão Ltda, CNPJ n. 70.***.***/0001-32 R$ 6.000,00 Lente Intraocular R$ 3.000,00 Instituto da Visão Ltda, CNPJ n. 70.***.***/0001-32 R$ 6.000,00 VALOR TOTAL (R$):R$ 17.000,00 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa listada no quadro acima, conforme dados bancários à folha 11.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, a cirurgia.
Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:38
Autos entregues em carga
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07/04/2025 17:38
Expedição de Documentos
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07/04/2025 17:37
Conclusos
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07/04/2025 17:37
Autos entregues em carga
-
07/04/2025 17:37
Expedição de Documentos
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07/04/2025 16:38
Outras Decisões
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07/04/2025 15:30
Expedição de Documentos
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07/04/2025 15:04
Conclusos
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07/04/2025 14:41
Juntada de Documento
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03/04/2025 07:26
Juntada de Documento
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28/03/2025 02:08
Expedição de Documentos
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0700944-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu ao fornecimento gratuito à parte autora do seguinte procedimento cirúrgico: FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR EM AMBOS OS OLHOS.
Advirto a parte autora que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em autos sequenciais, isto é, em apenso.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada, em consonância com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos adicionais, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,26 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0700944-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0700944-53.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Josivania dos Santos - Diante do requerimento da Defensoria Pública Estadual para sequestro de verbas públicas por descumprimento de decisão, intime-se o Ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em decisão, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 17 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/03/2025 13:41
Publicado
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18/03/2025 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 19:14
Autos entregues em carga
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17/03/2025 19:14
Expedição de Documentos
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17/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:12
Conclusos
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17/03/2025 10:00
Juntada de Documento
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09/03/2025 01:29
Expedição de Documentos
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26/02/2025 15:06
Expedição de Documentos
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26/02/2025 15:06
Autos entregues em carga
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26/02/2025 15:06
Expedição de Documentos
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10/02/2025 21:56
Expedição de Documentos
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10/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:18
Conclusos
-
06/02/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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