TJAL - 0700460-79.2023.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Siqueira de Miranda (OAB 8278/AL) Processo 0700460-79.2023.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lúcia de Fátima Lopes da Silva - Trata-se de pedido de reconsideração formulado por LÚCIA DE FÁTIMA LOPES DA SILVA em face da determinação de recolhimento das custas processuais finais no montante de R$ 1.961,13 (mil novecentos e sessenta e um reais e treze centavos), após a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de desistência da ação.
A requerente alega, em síntese, que não houve triangularização da relação processual, uma vez que o feito foi extinto antes da citação da parte ré.
Argumenta que, sem a efetiva triangulação, não haveria efetiva prestação jurisdicional ou fato gerador hábil a ensejar a cobrança de custas processuais.
Subsidiariamente, requer a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo sua condição de professora aposentada e idosa, circunstâncias que evidenciariam a sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se é devida condenação da parte requerente ao pagamento das custas processuais mesmo diante da homologação do pedido de desistência formulado nos autos da execução, antes da citação da parte executada.
Analisando detidamente os autos e os argumentos trazidos pela parte requerente, observo que lhe assiste razão quanto à inexigibilidade das custas processuais no presente caso.
De início, constato que a relação jurídica processual não chegou a se formar completamente, vez que o Estado de Alagoas não foi citado e, consequentemente, não integrou o polo passivo da demanda. É bem verdade que, consoante disposição do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência, as despesas e honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas firmaram entendimento no sentido de que quando o pedido de desistência é formulado antes da citação do réu, sem o recolhimento das custas iniciais, esse equivale ao cancelamento da distribuição, devendo-se aplicar o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE CUSTAS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Márcio Viana de Almeida contra sentença da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude de Palmeira dos Índios que homologou pedido de desistência da ação e condenou o autor ao pagamento das custas processuais.
O recorrente sustenta que a relação processual não foi angularizada, pois a parte ré sequer foi citada, razão pela qual não lhe caberia o pagamento das custas.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação ao pagamento das custas processuais é cabível em caso de desistência da ação antes da citação da parte ré; e (ii) analisar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que o autor desiste da ação antes da citação da parte adversa, aplica-se o art. 290 do CPC/2015, que prevê o cancelamento da distribuição sem a imposição de custas processuais.
O art. 90 do CPC/2015, que estabelece a responsabilidade do autor pelo pagamento das custas em caso de desistência, não se aplica quando a relação processual não foi triangularizada.
A concessão da justiça gratuita ao apelante é cabível, pois a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção juris tantum, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, e não foi infirmada por prova em contrário.
A reforma da sentença é necessária para excluir a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, em conformidade com a legislação processual e o entendimento jurisprudencial consolidado.
Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.016.021/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13/12/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11/09/2023. (Número do Processo: 0700080-11.2024.8.02.0046; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, com fundamento em pedido de desistência.
O Juízo de origem condenou a parte ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
A recorrente alega erro no protocolo da ação, que deveria ter sido ajuizada no Juizado Especial, e pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento das custas, com o cancelamento da distribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça é cabível diante da alegação de hipossuficiência financeira; e (ii) se, diante do pedido de desistência apresentado antes da citação da parte adversa, é possível afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, aplicando-se o disposto no art. 290 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência financeira, conforme previsão do art. 98 do CPC/2015, e na ausência de elementos que indiquem má-fé ou abuso de direito. 4.
Nos termos do art. 90 do CPC/2015, o pagamento das custas processuais é devido quando a desistência ocorre após a instauração da relação processual. 5.
No entanto, quando a desistência ocorre antes da citação, e não há constituição válida da relação processual, aplica-se o art. 290 do CPC/2015, que determina o cancelamento da distribuição do feito, sem imposição de custas. 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que, na ausência de citação e diante da desistência manifestada antes do pagamento das custas iniciais, o cancelamento da distribuição é a medida adequada, afastando a incidência do art. 90 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para afastar a condenação ao pagamento das custas judiciais, com o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC/2015. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, 98 e 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.016.021/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.11.2022, DJe 24.11.2022; STJ, AREsp nº 1.442.134/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17.11.2020, DJe 17.12.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023. (Número do Processo: 0751331-09.2024.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/02/2025; Data de registro: 26/02/2025) Considerando a singularidade do caso, em que houve deferimento parcial da gratuidade da justiça, mediante diferimento do pagamento das custas para o final da demanda, e diante da ausência de citação da parte ré, não se vislumbra razoável impor à autora, professora aposentada, o ônus financeiro de arcar com custas processuais no montante de R$ 1.961,13.
Desse modo, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pela parte autora para, reconhecendo a inexigibilidade das custas processuais, DISPENSÁ-LA DO RECOLHIMENTO DO VALOR INDICADO NA GRJ Nº 204.0003326-07, no montante de R$ 1.961,13 (mil novecentos e sessenta e um reais e treze centavos).
Proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, dispensada a cobrança de custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Batalha, assinado e datado digitalmente Diego Cadore Pedroso Juiz de Direito -
12/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:45
Outras Decisões
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06/05/2024 11:57
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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09/04/2024 14:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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09/04/2024 14:19
Realizado cálculo de custas
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03/04/2024 11:51
Remessa à CJU - Custas
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02/04/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:03
Transitado em Julgado
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15/03/2024 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 14:14
Extinto o processo por desistência
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13/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 11:50
Decisão Proferida
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13/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2023 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:36
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
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03/11/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2023 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 11:47
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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