TJAL - 0730271-14.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL), Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB 20800/BA), Denissandro Perera (OAB 11184/SC) Processo 0730271-14.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Douglas Porpino Cordeiro Batista, José Petrucio Lima Porpino, Bento Gomes Lima Porpino - Réu: Duplaquimica Comercio e Transporte de Produtos Químicos Ltda., Acessorios Palmares Ltda, Braskem S/A - Uma vez que petição inicial satisfaz os requisitos do art. 524, do CPC, determino a intimação da parte executada, pelo DJE, caso tenha advogado constituído nos autos, ou por carta com AR, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública (art. 513, § 2º, CPC), para que cumpra a sentença proferida em seu desfavor e pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será automaticamente acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Ficam, devedor e credor desde já cientes de que, transcorrido o prazo de 15 dias concedido parágrafos acima para o pagamento do débito, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nestes próprios autos, sua impugnação, que deverá observar a integralidade dos requisitos enumerados no art. 525, do CPC.
Certificado nos autos que não foi efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e uma vez que dinheiro é o bem ao qual se deve dar preferência quando da penhora (art. 835, I, CPC), será expedida, desde logo, ORDEM DE PENHORA VIA SISBAJUD, no valor de R$ 11.108,48, seguindo-se os atos de expropriação, independentemente de nova decisão deste juízo, devendo a escrivania adotar todos os procedimentos necessários a isso.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, quinta-feira, 29 de maio de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
09/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:50
Processo Transferido entre Varas
-
24/04/2025 17:50
Processo Transferido entre Varas
-
24/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL), Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB 20800/BA), Denissandro Perera (OAB 11184/SC) Processo 0730271-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Porpino Cordeiro Batista, José Petrucio Lima Porpino - Réu: Duplaquimica Comercio e Transporte de Produtos Químicos Ltda., Acessorios Palmares Ltda, Braskem S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 10/09/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
11/04/2025 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:22
Processo Transferido entre Varas
-
07/04/2025 11:22
Processo recebido pelo CJUS
-
07/04/2025 11:21
Recebimento no CEJUSC
-
07/04/2025 11:21
Remessa para o CEJUSC
-
07/04/2025 11:21
Processo recebido pelo CJUS
-
07/04/2025 11:21
Processo Transferido entre Varas
-
07/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:01
Execução de Sentença Iniciada
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL), Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB 20800/BA), Denissandro Perera (OAB 11184/SC) Processo 0730271-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Douglas Porpino Cordeiro Batista, José Petrucio Lima Porpino - Réu: Duplaquimica Comercio e Transporte de Produtos Químicos Ltda., Acessorios Palmares Ltda, Braskem S/A - Ciente das decisões proferidas nos agravos de instrumento de folhas 609/618, 904/911, 949/955, 970/978 e 979/988.
No tocante à petição de folhas 962/963, esclareço que, conforme prescreve o art. 307, §5º do Provimento 13/2023 da CGJ/AL: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência. § 2º O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz. § 3º Nos casos de cumprimento de sentença definitivo que tramitem nos autos do processo principal, deverá ser procedida a devida evolução de classe para cumprimento de sentença, bem como reativado os autos para a situação em andamento. § 4º Nos casos em que o juiz determinar o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, poderão ser abertos tantos sequenciais quantos sejam necessários para a promoção da organização e celeridade do feito, notadamente nos casos de execução de obrigações de naturezas diversas e/ou de pluralidade de exequentes e/ou executados, situação em que o processo principal, uma vez encerradas todas as pendências, deverá ser baixado. § 5º Nas demandas em que se pleiteiam prestações de trato sucessivo, tais como naquelas em que se pedem medicamentos contra pessoas jurídicas de direito público, a informação acerca do descumprimento de liminar eventualmente deferida deve ser cadastrada como cumprimento provisório de sentença ou decisão, com autuação em apartado, mediante sequencial. § 6º Na hipótese do § 5º, sendo a informação protocolada dentro dos autos principais, o juiz determinará que a parte cadastre a petição na forma determinada no referido parágrafo, no prazo de 5 (cinco) dias. § 7º Escoado o prazo, com ou sem a manifestação da parte, o servidor responsável tornará sem efeito as peças do requerimento. grifei A medida é necessária para imprimir celeridade ao feito e conferir solução de mérito à controvérsia, tendo em vista que atualmente o feito aguarda a realização da audiência de conciliação.
Ademais, convém trazer a transcrição do art. 289 do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL): Art. 289.
Os servidores não serão obrigados a proceder ao desentranhamento de peças para formação de novos autos, quando a parte protocolar nos mesmos autos manifestação que este Código determina que seja feito de forma diversa. § 1º Os servidores cientificarão a parte de que o protocolo foi feito de forma indevida, a fim de que a parte, querendo, o faça da forma correta. § 2º A cientificação a que se refere o § 1º não reabre prazo peremptório. § 3º Protocolada corretamente a peça, aquela que foi protocolada de forma indevida poderá ser tornada sem efeito, certificando-se nos autos.
Art. 290.
O servidor certificará nos autos a ocorrência de qualquer irregularidade constatada nas petições liberadas automaticamente.
Isso posto, intime-se o autor a fim de que formule o pedido adequadamente no por intermédio do sequencial, com a tramitação em apenso, sob a classe de "cumprimento provisório de decisão".
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, nos termos da decisão de folhas 586/595.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:00
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 21:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 17:21
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 15:22
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 21:16
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/12/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 00:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 00:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/10/2023 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 15:18
Despacho de Mero Expediente
-
02/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 16:36
Despacho de Mero Expediente
-
05/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2023 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 20:11
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2023 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 15:20
Despacho de Mero Expediente
-
01/08/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2023 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 15:04
Despacho de Mero Expediente
-
20/07/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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