TJAL - 0708381-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DÉCIO DORES DE ALENCAR (OAB 176679/SP) - Processo 0708381-48.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Seguro - REQUERENTE: B1Décio Dores de AlencarB0 - Atento ao teor do petitório de fls. 1025/116, intime-se a parte autora para que promova a emenda da inicial, fixando o valor da causa nos termos do art. 58, inc.
III, da Lei n.º 8.245/91, bem como especificando os valores devidos a título de acessórios até a data da propositura da ação, devendo, ainda, instruir os autos com planilha de evolução do débito, referente aos aluguéis e acessórios atrasados. (Prazo: 05 (cinco) dias) Outrossim, oficie-se à instituição financeira responsável pelo seguro contratado pela parte demandada, Banco Santander, devendo constar no ofício a qualificação completa da parte ré, conforme consta na exordial, bem como as informações relativas ao seguro residencial objeto da lide (apólice nº 1.991.764, certificado nº 2.265.988, com vigência de 12/11/2024 a 12/11/2027), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações quanto ao efetivo cumprimento da determinação judicial constante às fls. 91/97, especificamente quanto à indisponibilidade do referido seguro residencial.
No mais, corrija-se a classe processual no SAJ para "Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança".
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 08 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
08/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 18:38
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:57
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:29
Expedição de Carta.
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19/03/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio Dores de Alencar (OAB 176679/SP) Processo 0708381-48.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Requerente: Décio Dores de Alencar, Décio Dores de Alencar - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no art. 300, Caput, c/c art. 305, ambos do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência, de caráter cautelar, requestada na inicial, pelo que oficie-se à instituição financeira responsável pela seguro contratado pela demandada, Banco Santander, para que, no prazo de 48h, proceda com a indisponibilidade do seguro residencial contratado pela demandada (apólice 1.991.764, certificado 2.265.988, vigência de 12/11/2024 a 12/11/2027), até o julgamento da presente lide.
Outrossim, deverá a parte autora atentar para o comando legal preconizado no artigo 308, caput, do CPC.
Ademais, cite(m)-se, nos termos do art. 306, do CPC.
Maceió, 17 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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