TJAL - 0000232-43.2014.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB 2454/SE), ADV: ISABELLA CARVALHO MAGALHAES (OAB 5948SE /), ADV: EMANOEL ALMEIDA TELES BARRETO (OAB 12019/SE), ADV: NINA LIBÓRIO GÂNDARA (OAB 12555/SE), ADV: NINA LIBÓRIO GÂNDARA (OAB 12555/SE), ADV: LUCAS SANTOS NASCIMENTO (OAB 7200/SE) - Processo 0000232-43.2014.8.02.0049 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUTADO: B1IPANEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAB0 - B1STELLA CRISTINA TORRES TELESB0 - B1Manoelito Teles JuniorB0 - Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados às fls. 234/237 uma vez que a exequente não logrou êxito em comprovar a presença de quaisquer dos indícios supramencionados para a configuração da responsabilidade solidária do grupo econômico, não havendo que se falar, portanto, em inclusão no polo passivo da execução fiscal das pessoas jurídicas indicadas.
Intime-se a exequente para ciência da presente decisão a fim de que, no prazo de 10 dias, já em dobro, adote as providências que entender necessárias e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Penedo , 23 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
05/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 10:01
Decisão Proferida
-
11/02/2025 10:31
Juntada de Documento
-
29/01/2025 11:06
Conclusos
-
28/01/2025 09:57
Juntada de Petição
-
27/01/2025 03:13
Expedição de Documentos
-
16/01/2025 09:59
Autos entregues em carga
-
16/01/2025 09:59
Expedição de Documentos
-
03/01/2025 12:02
Publicado
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB 2454/SE), Isabella Carvalho Magalhaes (OAB 5948SE /), Emanoel Almeida Teles Barreto (OAB 12019/SE), Nina Libório Gândara (OAB 12555/SE), Lucas Santos Nascimento (OAB 7200/SE) Processo 0000232-43.2014.8.02.0049 - Execução Fiscal - Executado: IPANEMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, STELLA CRISTINA TORRES TELES, Manoelito Teles Junior - Em face do exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, tão somente para inserir na decisão o seguinte trecho: "Passo a apreciar o pedido de redirecionamento da execução em face das sociedades que compõem o grupo econômico da executada.
A respeito do tema, saliento que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual é possível redirecionar a execução em face das demais empresas do grupo econômico quando constatadas manobras fraudulentas ou realizadas com o objetivo de se esquivar das obrigações tributárias.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EXISTÊNCIA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
FRAUDE.
POSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Trevipar Empreendimentos Imobiliários S.A. e outros à execução fiscal ajuizada pela União, aduzindo ilegitimidade passiva, pela ausência dos requisitos dos arts. 124 e 128 do CTN e por não estar provada a participação das citadas sociedades empresárias no grupo econômico.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, sendo fixados honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial. [...] IV - A recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a indicação de inúmeros indícios a respeito da participação efetiva das recorridas no grupo econômico de fato, a ensejar a possibilidade de sua responsabilização tributária, os quais não foram específica e fundamentadamente considerados pelo Tribunal de origem, que determinou a exclusão das coexecutadas do polo passivo da execução fiscal com base em argumentos genéricos relativos à ausência de similitude do quadro diretivo e ausência de demonstração inequívoca de atos complementares e compartilhamento de insumos a caracterizar confusão patrimonial. [...] VII - A jurisprudência do STJ admite o redirecionamento de execução fiscal quando demonstrada a participação em esquemas fraudulentos e manobras destinadas a inviabilizar o cumprimento de obrigações tributárias.
VIII - A enfatizar a relevância da omissão, anote-se precedente do STJ em que se pontuou que: "(...) havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas (...) (REsp 722.998/MT, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.4.2006.)" IX - Ainda, no mesmo sentido: (REsp n. 1.808.645/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.231.365/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (grifo nosso) Desta feita, entendo que, antes de apreciar o pedido sob análise, faz-se essencial a comprovação acima aventada.
Intime-se, portanto, a exequente a fim de que, em 10 dias, já em dobro, apresente elementos probatórios hábeis para demonstrar a ocorrência de fraude ou o prática de condutas pela executada que demonstrem a tentativa de embaraçar o cumprimento de suas obrigações tributárias." No mais, permanece incólume a decisão retro.
Com o decurso do prazo, volte-me os autos conclusos.
Penedo , 18 de dezembro de 2024.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
02/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 15:17
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
09/09/2024 13:30
Conclusos
-
09/09/2024 11:26
Juntada de Documento
-
06/09/2024 12:41
Publicado
-
05/09/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:11
Juntada de Petição
-
03/09/2024 20:11
Apensado ao processo
-
03/09/2024 20:11
Juntada de Petição
-
20/08/2024 02:37
Expedição de Documentos
-
09/08/2024 12:52
Autos entregues em carga
-
09/08/2024 12:52
Expedição de Documentos
-
25/07/2024 13:08
Publicado
-
24/07/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 15:32
Outras Decisões
-
22/04/2024 08:05
Conclusos
-
19/04/2024 22:26
Juntada de Petição
-
30/03/2024 07:17
Expedição de Documentos
-
19/03/2024 15:39
Autos entregues em carga
-
19/03/2024 15:39
Expedição de Documentos
-
19/03/2024 13:26
Publicado
-
18/03/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:57
Juntada de Documento
-
27/09/2022 12:02
Conclusos
-
03/11/2021 07:46
Conclusos
-
01/11/2021 21:55
Juntada de Petição
-
30/10/2021 02:09
Expedição de Documentos
-
21/10/2021 12:01
Publicado
-
19/10/2021 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:27
Autos entregues em carga
-
19/10/2021 12:27
Expedição de Documentos
-
19/10/2021 12:26
Expedição de Documentos
-
19/10/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:27
Conclusos
-
08/06/2021 17:11
Juntada de Petição
-
14/05/2021 10:15
Publicado
-
13/05/2021 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:44
Conclusos
-
20/01/2021 09:27
Conclusos
-
18/01/2021 17:26
Juntada de Documento
-
17/01/2021 04:28
Expedição de Documentos
-
07/01/2021 10:18
Publicado
-
07/01/2021 08:02
Autos entregues em carga
-
07/01/2021 08:02
Expedição de Documentos
-
06/01/2021 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 10:49
Conclusos
-
23/06/2020 04:10
Juntada de Petição
-
18/06/2020 11:18
Publicado
-
17/06/2020 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 19:35
Outras Decisões
-
12/06/2020 12:22
Conclusos
-
12/06/2020 12:21
Expedição de Documentos
-
11/06/2020 12:59
Publicado
-
10/06/2020 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 12:06
Outras Decisões
-
05/06/2020 10:24
Conclusos
-
12/10/2019 09:53
Expedição de Documentos
-
02/10/2019 10:33
Autos entregues em carga
-
02/10/2019 10:33
Expedição de Documentos
-
30/09/2019 10:22
Publicado
-
27/09/2019 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2019 15:39
Outras Decisões
-
03/09/2019 08:25
Conclusos
-
30/08/2019 12:55
Juntada de Petição
-
22/07/2019 16:57
Expedição de Documentos
-
12/07/2019 12:44
Autos entregues em carga
-
12/07/2019 12:43
Expedição de Documentos
-
11/07/2019 10:28
Publicado
-
10/07/2019 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2019 11:36
Conclusos
-
29/11/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 09:26
Conclusos
-
13/11/2017 12:06
Conclusos
-
31/10/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 07:56
Conclusos
-
07/02/2017 11:52
Redistribuído em razão
-
07/02/2017 11:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/02/2017 11:49
Expedição de Documentos
-
06/02/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2017 08:39
Conclusos
-
10/11/2016 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 14:16
Juntada de Petição
-
14/10/2016 08:23
Expedição de Documentos
-
03/10/2016 17:14
Expedição de Documentos
-
03/10/2016 11:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2016 13:00
Conclusos
-
19/01/2016 11:53
Juntada de Documento
-
12/11/2015 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2015 13:18
Juntada de Petição
-
11/11/2015 12:44
Juntada de Documento
-
30/09/2015 13:22
Expedição de Documentos
-
27/04/2015 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2015 13:35
Juntada de Documento
-
13/02/2015 13:35
Juntada de Documento
-
13/02/2015 13:35
Juntada de Petição
-
13/02/2015 13:35
Juntada de Documento
-
13/02/2015 13:34
Juntada de Documento
-
13/02/2015 13:34
Juntada de Petição
-
13/02/2015 13:34
Juntada de Petição
-
13/02/2015 13:34
Juntada de Documento
-
13/02/2015 13:33
Juntada de Documento
-
13/02/2015 13:33
Juntada de Documento
-
13/02/2015 13:33
Juntada de Documento
-
13/02/2015 13:32
Juntada de Documento
-
13/02/2015 13:32
Juntada de Documento
-
13/02/2015 13:31
Juntada de Documento
-
30/10/2014 13:31
Juntada de Documento
-
30/10/2014 13:30
Recebidos os autos
-
22/10/2014 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2014 13:19
Conclusos
-
19/08/2014 11:29
Juntada de Petição
-
19/08/2014 11:26
Recebidos os autos
-
17/07/2014 11:26
Autos entregues em carga
-
17/07/2014 11:05
Expedição de Documentos
-
17/07/2014 10:35
Processo Reativado
-
17/07/2014 09:51
Recebidos os autos
-
04/07/2014 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2014 09:48
Conclusos
-
30/05/2014 10:48
Juntada de Documento
-
30/05/2014 10:47
Recebidos os autos
-
12/05/2014 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2014 10:38
Conclusos
-
24/04/2014 12:24
Expedição de Documentos
-
28/03/2014 09:13
Juntada de Petição
-
28/03/2014 08:59
Mandado devolvido
-
21/03/2014 10:48
Expedição de Documentos
-
06/03/2014 10:13
Recebidos os autos
-
21/02/2014 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2014 10:10
Conclusos
-
18/02/2014 12:07
Recebidos os autos
-
14/02/2014 12:43
Remetidos os Autos
-
14/02/2014 10:54
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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