TJAL - 0729674-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB A726/AM), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB A726/AM), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB A726/AM), ADV: HUGO SEROA AZI (OAB 45295-A/CE), ADV: DARIO DA SILVA LOPES (OAB 19771/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: LUCAS SOUZA ALVES (OAB 20220/AL) - Processo 0729674-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Agnevaldo Dom Bosco SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em virtude do requerimento do perito às folhas 469-471, ficam intimadas as partes para as providências cabíveis, devendo encaminhar os documentos/informações no prazo solicitado pelo perito - 5 dias úteis. -
04/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 04:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO SEROA AZI (OAB 45295-A/CE), ADV: LUCAS SOUZA ALVES (OAB 20220/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: DARIO DA SILVA LOPES (OAB 19771/AL), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB A726/AM), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB A726/AM), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB A726/AM) - Processo 0729674-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Agnevaldo Dom Bosco SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco Pan SaB0 - DECISÃO A parte apresentou quesitos destinados à perícia técnica fora do prazo legalmente estabelecido, conforme se observa dos autos.
Nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, é incumbência das partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho que determina a realização da perícia.
Ocorre que, em observância a jurisprudência pátria, aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da instrumentalidade das formas, admite-se, excepcionalmente, a consideração dos quesitos apresentados fora do prazo desde que inexista prejuízo à parte contrária e ainda não tenha sido iniciada a perícia.
No caso concreto, verifica-se que a perícia ainda não foi iniciada e que não houve prejuízo processual ao contraditório ou à atuação do perito, de modo que, com base nos princípios da razoabilidade e da efetividade da jurisdição, acolho os quesitos apresentados, a fim de privilegiar o alcance da verdade real e a adequada prestação jurisdicional.
Com isso, indefiro o pedido formulado às fls. 459/461, ao passo que determino a intimação do perito para que considere os quesitos técnicos apresentados, se pertinentes, e que inicie os trabalhos periciais na data designada à fl. 462.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió, 07 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:58
Decisão Proferida
-
03/07/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 19:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 06:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício dos Reis Brandão (OAB A726/AM), Hugo Seroa Azi (OAB 45295-A/CE), Dario da Silva Lopes (OAB 19771/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Lucas Souza Alves (OAB 20220/AL) Processo 0729674-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnevaldo Dom Bosco Silva - LitsPassiv: Caixa Econômica Federal, Banco Pan Sa - DECISÃO Aceito o encargo conforme visto às fls.434/436, fica o expert intimado a iniciar os trabalhos, pois o pagamento de honorários pelo poder judiciário de Alagoas ocorre com a entrega do laudo.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:22
Decisão Proferida
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21/05/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício dos Reis Brandão (OAB A726/AM), Hugo Seroa Azi (OAB 45295-A/CE), Dario da Silva Lopes (OAB 19771/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Lucas Souza Alves (OAB 20220/AL) Processo 0729674-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnevaldo Dom Bosco Silva - LitsPassiv: Caixa Econômica Federal, Banco Pan Sa - DECISÃO Em razão da ausência de manifestação do perito nomeado em fls. 417, destituo e nomeio, para o exercício do encargo de perito contábil, HENRIQUE ARAÚJO DA SILVA, E-mail [email protected], Telefone (92) 98414-3849 , com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a Lei nº 14.431/22 (superendividamento), verifique se os contratos se enquadram nessa lei, e se estão limitados ao teto de 30% (trinta por cento) sobre a renda da Autora, entre outros quesitos apresentados pelas partes.
Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: "Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, nos termos da Resolução 22/22, podendo ser majorado, com justificativa pertinente do perito.
Diante do exposto, intime-se a Sra. perita para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió , 13 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:57
Decisão Proferida
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12/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício dos Reis Brandão (OAB A726/AM), Hugo Seroa Azi (OAB 45295-A/CE), Dario da Silva Lopes (OAB 19771/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Lucas Souza Alves (OAB 20220/AL) Processo 0729674-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnevaldo Dom Bosco Silva - LitsPassiv: Caixa Econômica Federal, Banco Pan Sa - DECISÃO Converto o feito em diligência, nos termos do art. 370 do CPC.
Com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo de perito contábil o Sr Antonio De Padua Da Costa Visgueiro Cavalcante, CPF: *45.***.*34-80, e-mail:[email protected], telefone:(82) 99313-1409, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a Lei nº 14.431/22 (superendividamento), verifique se os contratos se enquadram nessa lei, e se estão limitados ao teto de 30% (trinta por cento) sobre a renda da Autora, entre outros quesitos apresentados pelas partes.
Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$1.000,00, nos termos da Resolução 22/22, podendo ser majorado, com justificativa pertinente do perito.
Diante do exposto, intime-se a Sra. perita para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió , 09 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 10:06
Decisão Proferida
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09/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 09:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 09:52:14, 5ª Vara Cível da Capital.
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04/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:39
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 14:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 09:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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14/03/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:02
Juntada de Documento
-
20/02/2025 16:20
Juntada de Petição
-
03/02/2025 10:53
Publicado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício dos Reis Brandão (OAB A726/AM), Hugo Seroa Azi (OAB 45295-A/CE), Dario da Silva Lopes (OAB 19771/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Lucas Souza Alves (OAB 20220/AL) Processo 0729674-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnevaldo Dom Bosco Silva - LitsPassiv: Caixa Econômica Federal, Banco Pan Sa - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando que decisão embargada determinou a limitação dos descontos dos contratos consignados a 30% da renda do autor, sem, no entanto, especificar a aplicação desse percentual de forma individualizada para cada instituição financeira envolvida.
Além disso, a embargante questiona a inclusão indevida de contratos no rol de repactuação com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.871/2021) e a competência do juízo estadual para julgar a demanda.
Dessa forma, requer a integração da decisão para esclarecer o montante exato a ser descontado para cada contrato firmado com a Caixa, observando a ordem cronológica das contratações e os demais contratos incluídos na ação, bem como a necessidade de intimação do ente convenente para ciência e cumprimento das determinações judiciais. É o relatório.
Decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" decisão que determinou o seguinte: "os réus se abstenham de cobrar as dívidas em questão, até diversa decisão deste juízo, bem como retirem/se abstenham de incluir o nome do autor do cadastro de inadimplentes." Verifica-se que não fora determinada limitação de desconto e sim suspensão.
Logo, não há omissão ou contradição.
Destaco que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de agravo.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 11:05
Outras Decisões
-
30/01/2025 15:30
Conclusos
-
28/01/2025 17:50
Juntada de Documento
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20/01/2025 10:14
Publicado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício dos Reis Brandão (OAB A726/AM), Hugo Seroa Azi (OAB 45295-A/CE), Dario da Silva Lopes (OAB 19771/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Lucas Souza Alves (OAB 20220/AL) Processo 0729674-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnevaldo Dom Bosco Silva - LitsPassiv: Caixa Econômica Federal, Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
17/01/2025 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:15
Juntada de Documento
-
10/01/2025 13:15
Apensado ao processo
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10/01/2025 13:15
Juntada de Petição
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Documentos
-
06/01/2025 10:14
Publicado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício dos Reis Brandão (OAB A726/AM), Hugo Seroa Azi (OAB 45295-A/CE), Dario da Silva Lopes (OAB 19771/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Lucas Souza Alves (OAB 20220/AL) Processo 0729674-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnevaldo Dom Bosco Silva - LitsPassiv: Caixa Econômica Federal, Banco Pan Sa - DECISÃO Trata-se de ação de superendividamento, cumulada com descontos indevidos e indenização por danos materiais e morais, proposta por AGNEVALDO DOM BOSCO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO PAN S/A.
O autor alega que os contratos de empréstimos consignados realizados extrapolam o limite da margem consignável de 30%, comprometendo sua renda líquida e o mínimo existencial.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece diretrizes específicas para a prevenção e o tratamento do superendividamento, incluindo a garantia do mínimo existencial.
O decreto que regulamenta o mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022) é claro ao proteger a parcela de renda necessária à manutenção de uma vida digna, englobando despesas básicas com alimentação, moradia, saúde, transporte e educação.
Os documentos apresentados demonstram que os descontos mensais ultrapassam os 30% da renda bruta do autor, violando o limite legal.
Ademais, há indícios de práticas abusivas, como a concessão de novos empréstimos sem respeito à margem consignável e a ausência de informações claras e transparentes quanto às condições contratuais, configurando, em tese, infrações às normas de proteção ao consumidor, dessa forma, reconsidero a decisão de fls. 167, para que seja cumprida, integralmente, decisão de fls. 150/154.Determino a realização de audiência de conciliação com a presença de todas as partes interessadas, nos termos do art. 104-B do CDC.
Devem ser apresentados, previamente à audiência, os contratos mencionados, planilhas atualizadas das dívidas e quaisquer documentos relevantes que permitam a repactuação de forma clara e transparente.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, com urgência.
Oficie-se aos réus para cumprimento imediato das determinações supra, sob pena de multa no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por subtração efetivada, limitada ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Designem-se data e horário para a audiência conciliatória.
Maceió , 03 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 11:50
Outras Decisões
-
19/12/2024 15:57
Conclusos
-
04/11/2024 17:11
Juntada de Documento
-
04/11/2024 14:41
Juntada de Petição
-
04/11/2024 14:16
Juntada de Documento
-
22/10/2024 18:26
Juntada de Documento
-
18/10/2024 14:35
Juntada de Documento
-
17/10/2024 17:51
Juntada de Documento
-
16/10/2024 14:25
Juntada de Petição
-
14/10/2024 10:13
Publicado
-
11/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 12:47
Outras Decisões
-
09/10/2024 13:47
Conclusos
-
09/10/2024 09:45
Juntada de Documento
-
26/09/2024 16:21
Mandado devolvido
-
26/09/2024 11:55
Juntada de Documento
-
26/09/2024 08:49
Expedição de Documentos
-
26/09/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 08:45
Expedição de Documentos
-
25/09/2024 10:29
Publicado
-
24/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 13:33
Outras Decisões
-
23/09/2024 15:19
Conclusos
-
26/07/2024 10:44
Processo Reativado
-
26/07/2024 10:41
Juntada de Documento
-
04/07/2024 10:30
Juntada de Documento
-
04/07/2024 10:27
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 10:21
Juntada de Documento
-
02/07/2024 15:47
Publicado
-
02/07/2024 15:37
Remetidos os Autos da Distribuição
-
20/06/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 16:08
Outras Decisões
-
19/06/2024 17:45
Conclusos
-
19/06/2024 17:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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