TJAL - 0707908-96.2024.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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19/08/2025 21:08
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0707908-96.2024.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Denunciação caluniosa - REQUERENTE: B1Jackson da Silva LimaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
13/08/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2025 09:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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13/08/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RONALD PINHEIRO RODRIGUES (OAB 14732/AL) - Processo 0707908-96.2024.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Denunciação caluniosa - REQUERENTE: B1Jackson da Silva LimaB0 - DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e denunciação caluniosa (art. 339 do CP), por Maria Aparecida Alves da Silva, Fábio Alves da Silva e Francisco de Assis Alves da Silva.
O Ministério Público em sua manifestação de fls. 126/127, requereu o arquivamento do feito por faltar justa causa para a propositura da ação.
Ora, para que se dê início a um processo é necessário que se tenha um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.Em precedente isolado da 1ª Turma do STF (HC 129.678/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 13/06/2017), em seu voto foi feita algumas considerações acerca da justa causa, quais sejam: HABEAS CORPUS.
CRIME ACHADO.
ILICITUDE DA PROVA.
REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA.2.
A justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e consubstancia-se pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria).
Em análise ao julgado, percebe-se que no devido caso não há a adequação da conduta fática à um tipo penal, visto que a representação feita pelos querelados acarretou na instauração de inquérito com elementos concretos, o que resultou no no indiciamento do requerente, circunstância que, por si só, afasta a configuração do dolo específico necessário a configurar o delito de denunciação caluniosa.
Pari passu, há julgado do STJ neste mesmo caminho, vejamos: "(...) A despeito da Lei 9099/95 ser pautada por critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a inicial acusatória (denúncia ou queixa-crime), mesmo nas infrações de menor potencial ofensivo, deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com o lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal.
Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do Processo nº 2014.01.1.033564-5/DF". (STJ, 5ª Turma, RHC 61.822/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 17/12/2015, Dje 25/02/2015).
Como se percebe, há necessidade de que haja um lastro mínimo probatório para a propositura da ação penal.
Contudo, neste caso não vejo por enquanto quaisquer indícios para a continuação da demanda com relação ao delito de denunciação caluniosa.
Isto posto, com relação ao delito de denunciação caluniosa, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fulcro no art. 395, III, do CPP, ressalvado o que dispõe o art. 18 do CPP.
Já com relação ao delito de ameaça, inclua-se em pauta de audiência preliminar, conforme parecer do Ministério Público às fls. 118.
Intimem-se as partes, por qualquer meio idôneo de comunicação, nos termos do art. 67 da Lei nº 9099/95.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.C.
E, após o trânsito em julgado, baixem-se os autos na distribuição.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
22/07/2025 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 23:21
Decisão Proferida
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26/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0707908-96.2024.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Requerente: Jackson da Silva Lima - DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público a fim de que requeira o que lhe aprouver.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de maio de 2025 Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
05/05/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2025 23:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/05/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 23:48
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0707908-96.2024.8.02.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Requerente: Jackson da Silva Lima - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
16/01/2025 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:48
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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16/01/2025 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 08:37
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/01/2025 08:37
Recebimento de Processo de Outro Foro
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15/01/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:59
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 10:45
Declarada incompetência
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13/01/2025 08:59
Conclusos para despacho
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11/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 13:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 12:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/01/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0707908-96.2024.8.02.0001 - Petição Criminal - Requerente: Jackson da Silva Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o lapso temporal sem resposta ao mandado-ofício de fls. 34, passo a expedir ofício à Corregedoria Geral da Polícia Civil. -
03/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:19
Expedição de Ofício.
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03/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 01:27
Juntada de Mandado
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04/12/2024 01:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 10:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/09/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 11:14
Outras Decisões
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04/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2024 08:11
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 09:49
Despacho de Mero Expediente
-
01/03/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 14:19
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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