TJAL - 0734459-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CAROLINA DA SILVA VIANA CAVALCANTE (OAB 18223/AL), ADV: BRUNNA FABRÍCIA ALBINO CAVALCANTE (OAB 18237/AL) - Processo 0734459-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Angelica de Almeida AvelinoB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, tomar ciência da decisão de fls. 253/258.
Em seguida, cumpra-se decisão de fls. 232/241 e, somente após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:03
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Brunna Fabrícia Albino Cavalcante (OAB 18237/AL), Maria Carolina da Silva Viana Cavalcante (OAB 18223/AL) Processo 0734459-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica de Almeida Avelino - Do exposto, ACOLHO o pedido de emenda à petição inicial e, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, os requisitos basilares preconizados no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Outrossim, quanto pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o CPC/15 passou a dispor o seguinte: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido.
No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, para a solução da presente lide, evidente a imprescindibilidade de apreciação do procedimento administrativo ou informação do setor de cadastro de servidores municipais que indique de forma precisa mencionadas informações funcionais, que a princípio, seria incumbência do autor, por ser fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC/15.
Contudo, por estarem tais documentos em poder do réu, diante da peculiaridade da causa relacionada à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuo o ônus da prova de modo diverso.
Portanto, frente a tais argumentos, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 373, §1o do Código de Processo Civil de 2015, para que o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cópias integrais dos processos administrativos tombados sob os nºs 6500.018036/2018 (graduação) e 6500.109368/2022 (pós-graduação), bem como o processo administrativo referente à progressão por titulação (nível médio) da autora.
Outrossim, diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Ato Normativo n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Publico, intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/05/2025 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:28
Expedição de Carta.
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30/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:12
Decisão Proferida
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28/05/2025 18:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:59
Reativação de Processo Suspenso
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07/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Brunna Fabrícia Albino Cavalcante (OAB 18237/AL), Maria Carolina da Silva Viana Cavalcante (OAB 18223/AL) Processo 0734459-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica de Almeida Avelino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
31/03/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Carolina da Silva Viana Cavalcante (OAB 18223/AL) Processo 0734459-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica de Almeida Avelino - Dessa forma, intime-se, pela derradeira vez, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 319, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, apresentando a Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, o memorial de cálculos utilizado para alcançar o valor da causa atualizado e a Guia de Recolhimento Judicial correspondente.
Por fim, ressalto que todas as diligências devem ser cumpridas integralmente, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/03/2025 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 18:57
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:48
Despacho de Mero Expediente
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19/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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18/09/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 14:22
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 10:27
Despacho de Mero Expediente
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20/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
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20/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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