TJAL - 0729738-89.2022.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARRYSON ANDRÉ DE ALBUQUERQUE BARBOSA (OAB 19785/AL), ADV: JOÃO ARTHUR ADION MELO (OAB 7222/AL), ADV: GILSON SAMPAIO TENÓRIO (OAB 13148/AL) - Processo 0729738-89.2022.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Município de MaceióB0 - RÉ: B1Ana Paula Silva GomesB0 - DESPACHO Intime-se o Município de Maceió para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca da petição de fls. 32/33 e requerer o que entender de direito.
Após, volte-me os autos conclusos.
Maceió(AL), 25 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/04/2025 16:58
Juntada de Documento
-
17/03/2025 12:36
Publicado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Sampaio Tenório (OAB 13148/AL) Processo 0729738-89.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Município de Maceió - Ré: Ana Paula Silva Gomes - Diante do requerimento de cumprimento de sentença formulado pela parte requerente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da quantia devida, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual.
Nesse diapasão, transcorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com fundamento nos artigos 536 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Por fim, advirto que o descumprimento da obrigação poderá ensejar a configuração do crime de desobediência, bem como, como medida última, a autorização para a demolição da obra em questão, com a consequente liquidação dos custos decorrentes da execução da medida, nos termos do artigo 641 do Código de Urbanismo e Edificações de Maceió.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/03/2025 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:28
Outras Decisões
-
07/02/2025 11:58
Conclusos
-
06/02/2025 20:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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