TJAL - 0701125-74.2023.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diógenes de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 9333/AL), Dayanira de Almeida Ferreira Barbosa (OAB 13529/AL) Processo 0701125-74.2023.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Exequente: José Angelo Filho - A petição de cumprimento definitivo de sentença (fl.(s) 56) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito de R$ 52,29 (cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), consoante cálculo inserido na(s) fl.(s) 57, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação. [Se for mais de um Executado, observar a regra do art. 229, CPC] Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 10:44
Processo Reativado
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02/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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02/01/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 10:35
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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03/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:15
Baixa Definitiva
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12/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em #{data}
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16/07/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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30/03/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/03/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:11
Decretada a revelia
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15/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/02/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 02:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/11/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2023 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
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24/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2023 19:05
Conclusos para despacho
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19/11/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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