TJAL - 0701370-45.2024.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:19
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
19/05/2025 11:29
Remessa à CJU - Custas
-
19/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:56
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
11/04/2025 09:02
Remessa à CJU - Custas
-
11/04/2025 08:58
Transitado em Julgado
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10/04/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), Reginaldo Valença dos Santos Júnior (OAB 63095/PE) Processo 0701370-45.2024.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Requerido: Gerino Peres Costa - Ante o exposto e nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC,HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃOpara que surta seus jurídicos e legais efeitos,julgando o processo extinto, sem resolução de mérito.
Havendo bloqueio judicial ou eventual outra restrição em razão desta ação, proceda as medidas necessárias para seu cancelamento.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais em razão da ausência da resistência à pretensão.
Custas remanescente a serem pagas pelo autor, caso existentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Maragogi, data da assinatura digital.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
17/03/2025 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2025 12:42
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 09:47
Decisão Proferida
-
09/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) Processo 0701370-45.2024.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA FIAT, MODELO TORO FREEDOM MT D, COR VERMELHA, ANO/MODELO 2016/2017, CHASSI 988226115HKA99441, PLACAS PEA9A11, RENAVAM *11.***.*69-85, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
03/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 08:31
Decisão Proferida
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27/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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