TJAL - 0054809-57.2010.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0054809-57.2010.8.02.0001 (001.10.054809-2) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - RÉU: B1David Alves de BarrosB0 - DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 593, do CPP, recebo a presente apelação, por própria e tempestiva. 2.
Dê-se vistas ao MP para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. 3.
Com a juntada das razões e contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
06/08/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:10
Decisão Proferida
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05/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0054809-57.2010.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: David Alves de Barros - DESPACHO 1.
Tendo em vista que com a oposição dos embargos de declaração formulada pela Defensoria Pública de fls. 222/226, o embargante visa atribuição da contradição/obscuridade quanto a Sentença com efeitos modificativos (fls. 197/205), motivo pelo qual, INTIME-SE o embargado, diga-se o Mistério Público, no prazo de 05 (cinco) dias para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de maio de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
27/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:30
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:39
Expedição de Edital.
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26/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 10:45
Apensado ao processo
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26/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0054809-57.2010.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: David Alves de Barros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que o réu David Alves de Barros não fora devidamente intimado pelo Sr Oficial de Justiça, conforme fls. 171, motivo pelo qual fora decretada por este Juízo, a sua revelia, conforme se verifica às fls. 177, passei a intima-lo por Edital, da sentença condenatória de fls. 197/205, conforme adiante se verifica. -
20/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:53
Expedição de Edital.
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20/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0054809-57.2010.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: David Alves de Barros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e seu aditamento e, por conseguinte, CONDENO o réu DAVID ALVES DE BARROS, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 129, §3º, do CP.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (ART. 129, §3º, DO CP) Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é reincidente(art. 63, I, CP), eis que responde a execução de pena sob nº 0001477-97.2018.8.02.0001, em tramitação na 16ªVCC, atestado pelo relatório do SAJ e da certidão do SEEU, conforme fls. 193/194, respectivamente.
Contudo, ante o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar o presente item a fim de evitar o bis in idem, reconhecendo-o na segunda fase da dosimetria.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
O fato é merecedor de registro, eis que após o réu ter agredido a vítima Everaldo, pois este teria jogado uma pedra que atingiu a mão da genitora do réu, oportunidade em que o réu deu uma rasteira na vítima, vindo a cair no chão, momento em que foi levado ao HGE, tendo sofrido convulsões durante toda a noite, vindo a falecer por volta das 7h do dia 24 do mesmo mês, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu.
Consequências.
O delito trouxe maiores consequências a vítima, vez que veio à óbito, conforme o Laudo Pericial de fls. 47/48, sendo o item valorado de forma negativa para o Réu.
Comportamento da Vítima.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão.
Vislumbro atenuantes, qual seja a da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do CPB, pelo que fixo a pena em 05 (cinco) anos de reclusão.
Todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Ademais, ausente causa de diminuição e aumento de pena, assim mantenho a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo que determino que a pena privativa de liberdade seja inicialmente cumprida em regime fechado, por se tratar de réu reincidente, consoante previsto no art. 33, §2º, a, CP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que o réu é reincidente, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão, haja vista que não resta preenchidos os requisitos apontados pelo artigo 44, III, do Código Penal, mostrando-se a substituição insuficiente para a repreensão do delito em questão, tendo em vista que a reincidência do condenado não recomendam a substituição, sendo insuficiente pedagogicamente para reprimir futuras transgressões, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
DETRAÇÃO Considerando que o réu DAVID ALVES DE BARROS sequer teve um decreto de segregação preventiva, DEIXO de realizar o cômputo da detração, nos termos do art. 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu DAVID ALVES DE BARROS de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já está nessa situação, e permaneceu todo o processo solto.
Sem custas para o réu DAVID ALVES DE BARROS, tendo em vista que foi assistido pela Defensoria Pública.
Ainda, OFICIE-SE a 16ªVCC, dando-lhe conhecimento acerca da presente condenação para a adoção de medidas necessárias.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, conforme o art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se a Guia de Execução definitiva em desfavor do réu, ora condenado; P.R.I.
Maceió, 16 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/05/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0054809-57.2010.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: David Alves de Barros - Autos n° 0054809-57.2010.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Lesão Corporal Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: David Alves de Barros ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 28 de abril de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves Ré(u): David Alves de Barros, ausente por não ter sido intimado conforme fls.228 dos autos.
Defensor(a): Ariane Mattos de Assis Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Lindinalva Maria Dias e Valter Marques Santos Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente, o MM juiz DECRETOU A REVELIA do réu nos termos do art.367 do CPP e passou a informar os presentes foram que foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas das testemunhas LINDINALVA MARIA DIAS E VALTER MARQUES SANTOS.
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir e indagado as partes se tinham diligências a requerer, estas responderam negativamente.
Em seguida o MM juiz passou apalavra ao mp que assim ofereceu suas alegações finais orais conforme mídia em anexo.
E m seguida a defesa requereu o oferecimento das alegações derradeiras em memoriais, o que foi deferido pelo MM juiz, em seguida assim deliberou: DESPACHO a) juntem-se as mídias da audiência; b) Considerando que a defesa requereu o oferecimento das alegações derradeiras em memoriais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento, e em seguida DETERMINO que abram-se vistas s defensoria pública, para que ofereça suas alegações finais por escrito, no prazo de 5(cinco) dias; C) Após, junte-se extrato do SAJ e certidão do SEEU em nome do réu, vindo-me em seguida os autos conclusos.CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es) : Ariane Mattos de Assis -
29/04/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:58
Decisão Proferida
-
29/04/2025 13:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 13:58:35, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
29/04/2025 13:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 13:58:24, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
29/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 22:40
Juntada de Mandado
-
21/04/2025 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:54
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0054809-57.2010.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: David Alves de Barros - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 28 de abril de 2025, às 12 horas, a seguir, intimo o(a) representante do Ministério Público e o(a) defensor(a) público(a). -
14/03/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 07:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/03/2025 07:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 07:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/03/2025 07:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 07:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/03/2025 07:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 07:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/04/2025 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
24/04/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/04/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 11:25
Juntada de Mandado
-
22/04/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 20:56
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 19:46
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2024 19:46
Expedição de Carta precatória.
-
15/02/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/08/2023 12:58
INCONSISTENTE
-
07/08/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/08/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 10:50
Processo Reativado
-
01/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2019 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 18:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/12/2018 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2018 12:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/12/2018 12:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
07/12/2018 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2018 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/10/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 13:51
Expedição de Edital.
-
26/02/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 13:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2018 12:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2018 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 17:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/01/2018 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2018 17:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/01/2018 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 17:23
Juntada de Mandado
-
10/01/2018 15:09
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/01/2018 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2018 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/01/2018 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2017 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2017 15:05
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
11/01/2016 10:20
Mandado devolvido #{resultado}
-
17/11/2015 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/09/2015 18:55
Recebidos os autos
-
23/09/2015 18:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/09/2015 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2015 08:57
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
30/07/2015 17:18
Recebidos os autos
-
30/07/2015 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2015 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/07/2015 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2010 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2010 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2010 12:00
Recebidos os autos
-
12/08/2010 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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