TJAL - 0707948-44.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969R/J), AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL) Processo 0707948-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evandro Santos e Silva - Réu: Itaú Unibanco S/A Holding, Banco Cbss S/A, Banco Btg Pactual S.a. - DESPACHO R.
H.
Paute-se audiência de conciliação.
Intimações e providências necessárias.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
28/04/2025 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:51
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:52
Processo Transferido entre Varas
-
25/03/2025 09:52
Processo recebido pelo CJUS
-
25/03/2025 09:52
Recebimento no CEJUSC
-
25/03/2025 09:52
Remessa para o CEJUSC
-
25/03/2025 09:52
Processo recebido pelo CJUS
-
25/03/2025 09:52
Processo Transferido entre Varas
-
24/03/2025 22:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969R/J), AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL) Processo 0707948-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evandro Santos e Silva - Réu: Itaú Unibanco S/A Holding, Banco Cbss S/A, Banco Btg Pactual S.a. - DECISÃO Admito o pedido de repactuação de dívida formulado pela parte autora, ficando excluído do juízo de admissibilidade as dívidas (sujeitas à garantia real -penhor, hipoteca-; contrato de financiamento imobiliário ou de crédito rural e, qualquer outra dívida que não seja decorrente da relação de consumo, como por exemplos, as dívidas fiscais), porque não se enquadra no disposto do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, uma vez que não se enquadra no conceito de dívidas "exigíveis e vincendas".
Destaco que somente entram as dívidas de consumo vencidas e vincendas, explico.
As vencidas são as que já podem ser exigidas pelo credor, pois, já venceram (ultrapassaram a data estipulada para pagamento); as dívidas vincendas que ainda não venceram (ainda não ultrapassaram a data estipulada para pagamento).
Entende-se por dívidas de consumo aqueles compromissos oriundos de uma relação entre consumidor e fornecedor (decorrentes da relação de consumo), inclusive, as compras a prazo e serviços de prestação continuada e as operações de crédito.
No que diz respeito ao pedido de tutela provisória, como restou referido na decisão de fl. 242/243, não tem cabimento nesse estágio do procedimento de repactuação, razão pela qual a indefiro.
Encaminhe-se para o CEJUSC, onde terá lugar a audiência de conciliação, para que a parte autora possa apresentar seu plano de repactuação aos credores relacionados na petição inicial.
Maceió , 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:39
Decisão Proferida
-
14/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:47
Decisão Proferida
-
17/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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