TJAL - 0749572-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES (OAB 18249/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0749572-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Edson BezerraB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/08/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:05
Apensado ao processo
-
13/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES (OAB 18249/AL) - Processo 0749572-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Edson BezerraB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR ao réu que proceda ao recalculo do empréstimo, devendo utilizar as taxas de juros previstas para os empréstimos consignados regulares ou a taxa média de mercado, qual seja mais favorável ao consumidor, vigentes á época da contratação; b) DETERMINAR a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida, devem os valores, a título de dano material, serem acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, quando do pagamento, na forma da Súmula no 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça; e juros moratórios, a partir da citação. b.1) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. b.2) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c.1) Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, a correção monetária ocorrerá a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir da data da citação.
A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se Maceió, terça-feira, 05 de agosto de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito -
05/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0749572-10.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Bezerra - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Assim, intime-se o/a peticionário/a para que comprove, no prazo de 10 dias e de forma inequívoca, a notificação da parte mandante acerca darenúnciaao mandato (art. 112 do CPC), sob pena de, não considerado perfeito o ato derenúncia, ocorrer o regular prosseguimento do feito com a manutenção do/a advogado/a já cadastrado/a.
Intimação pelo DJE. -
14/03/2025 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:41
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 07:06
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 17:27
Decisão Proferida
-
15/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725225-10.2024.8.02.0001
Aline Secchiero Lisboa
Jorge Manuel Doutel Lisboa
Advogado: Taciana Souza Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 18:15
Processo nº 0711867-41.2025.8.02.0001
Dayza Mickele da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 10:01
Processo nº 0712361-03.2025.8.02.0001
Vilma Lucia Fonseca de Gusmao
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 11:00
Processo nº 0712072-70.2025.8.02.0001
Ivone Carvalho da Silva dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Maite Patricia de Lima Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 20:05
Processo nº 0712418-21.2025.8.02.0001
Maria de Fatima Bezerra de Oliveira
Fundo Investimentos Direitos Creditorios...
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 11:00