TJAL - 9000126-26.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 14:21
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000126-26.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alagoas Previdência - Agravado: Flávia Lima Barbosa - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 9000126-26.2024.8.02.0000 Recorrente: Alagoas Previdência.
Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).
Recorrido: Flávia Lima Barbosa.
Advogado: José Ronaldo Jacó (OAB: 11682/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) - José Ronaldo Jacó (OAB: 11682/AL) -
19/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso especial
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19/08/2025 13:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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19/08/2025 13:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/08/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 17:00
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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13/06/2025 02:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:45
Intimação / Citação à PGE
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26/05/2025 12:40
Ato Publicado
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000126-26.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Parte Passiva Padrão - Embargado: Flávia Lima Barbosa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos de n. 9000126-26.2024.8.02.0000/50000, em que figuram como parte recorrente Parte Passiva Padrão e como parte recorrida Flávia Lima Barbosa, todos devidamente qualificados.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS QUAIS O EMBARGANTE ALEGA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO, BUSCANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE MANTEVE A APLICAÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM O VÍCIO DA CONTRADIÇÃO ALEGADO PELO EMBARGANTE, TENDO POR FUNDAMENTO: (I) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COMPETENTE; (II) INAPLICABILIDADE DAS ASTREINTES POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA; (III) EXCESSO DE EXECUÇÃO; (IV) DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES; E (V) INCIDÊNCIA INDEVIDA DE HONORÁRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE ASTREINTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS PARA VIABILIZAÇÃO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. 4.
NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES FORAM DECIDIDAS COM FUNDAMENTAÇÃO COERENTE, LÓGICA E EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO, NÃO HAVENDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL A SER SANADO. 5.
PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NÃO SE EXIGE QUE O JULGADOR FAÇA REFERÊNCIA EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS PELA PARTE, SENDO SUFICIENTE A ANÁLISE DA MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO, CONFORME PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, EXIGINDO-SE A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC." 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
20/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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20/05/2025 08:57
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/05/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 09:37
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000126-26.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Parte Passiva Padrão - Embargado: Flávia Lima Barbosa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15/05 a 21/05/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
06/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:33
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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15/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:40
Incidente Cadastrado
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000126-26.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alagoas Previdência - Agravado: Flávia Lima Barbosa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 9000126-26.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Alagoas Previdência e como parte recorrida Flávia Lima Barbosa, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargados integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão. ,Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
TEORIA DA APARÊNCIA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTENDO A MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA REIMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA RECEBIDA POR PROCURADOR DO ESTADO, APLICANDO-SE A TEORIA DA APARÊNCIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 4.
A MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 FOI FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, TENDO ATINGIDO MONTANTE INFERIOR AO NORMALMENTE PRATICADO PELOS TRIBUNAIS. 5. É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS ASTREINTES, POR SE TRATAR DE MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MOEDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A INTIMAÇÃO DE AUTARQUIA RECEBIDA POR PROCURADOR DO ESTADO É VÁLIDA PELA TEORIA DA APARÊNCIA. 2. É POSSÍVEL A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ASTREINTES, SEM CONFIGURAR MAJORAÇÃO DA MULTA." 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) - José Ronaldo Jacó (OAB: 11682/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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