TJAL - 0813378-22.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 14:01
Confirmada
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28/04/2025 14:01
Expedição de
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28/04/2025 14:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 15:36
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 17:07
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813378-22.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Helena Maria Alves Cavalcante - Agravado: Associação de Socorro Mútuo Veicular - Audomotos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0813378-22.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Helena Maria Alves Cavalcante e como parte recorrida Associação de Socorro Mútuo Veicular - Audomotos, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 17/22, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para que a Agravada permaneça com o veículo nas dependências da seguradora até o desfecho do processo judicial.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
GUARDA DE VEÍCULO SINISTRADO NAS DEPENDÊNCIAS DA SEGURADORA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO BEM PARA PERÍCIA.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULO SINISTRADO NAS DEPENDÊNCIAS DA SEGURADORA ATÉ O DESFECHO DO PROCESSO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O RECONHECIMENTO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NO MERCADO DE CONSUMO É PRINCÍPIO BASILAR DAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. 4.
A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NAS INSTALAÇÕES DA SEGURADORA É MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E IMPORTANTE PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 5.
A REMOÇÃO INDEVIDA DO BEM PODE OCASIONAR SUA DETERIORAÇÃO E IMPOSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DETERMINANTE À SOLUÇÃO DA LIDE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A GUARDA DE VEÍCULO SINISTRADO NAS DEPENDÊNCIAS DA SEGURADORA ATÉ O DESFECHO DO PROCESSO JUDICIAL QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO BEM PARA EVENTUAL PERÍCIA TÉCNICA." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Ferreira Hackert (OAB: 17996B/AL) - Cristianne Isabella Oliveira Dantas (OAB: 19204/AL) - Marcos Naion Marinho da Silva (OAB: 49270/PE) -
12/03/2025 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:06
Mérito
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11/03/2025 13:49
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:49
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 09:37
Conclusos
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 16:24
Expedição de
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24/02/2025 15:31
Expedição de
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24/02/2025 14:33
Expedição de
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21/02/2025 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:56
Despacho
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07/02/2025 14:05
Conclusos
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07/02/2025 13:53
Expedição de
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06/02/2025 16:05
Juntada de Petição de
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22/01/2025 12:02
Expedição de
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22/01/2025 11:55
Juntada de Documento
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06/01/2025 13:49
Publicado
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06/01/2025 10:46
Expedição de
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06/01/2025 10:22
Confirmada
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06/01/2025 10:21
Expedição de
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06/01/2025 09:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/01/2025 09:01
Expedição de
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02/01/2025 14:39
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/01/2025 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/01/2025 08:57
Conclusos
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02/01/2025 08:57
Expedição de
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02/01/2025 08:57
Distribuído por
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19/12/2024 18:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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