TJAL - 0812089-54.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 09:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/05/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:16
Certidão sem Prazo
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 16:58
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812089-54.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hcosta Cobrança Ltda - Agravada: Ana Luiza Lages e Silva Martins - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0812089-54.2024.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente Hcosta Cobrança Ltda e como parte recorrida Ana Luiza Lages e Silva Martins, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de para impedir qualquer medida constritiva em relação à Executada, ora Agravante, com CNPJ 00.935.820/000100.935.820/0001-75, especialmente, o bloqueio/penhora online de suas bancárias, confirmando, assim, a decisão monocrática de fls. 43/50, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO/PENHORA ONLINE NAS CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVANTE ATÉ O MONTANTE DE R$ 44.648,00, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EMPRESA EXECUTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CITAÇÃO VÁLIDA É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A REGULARIDADE DO PROCESSO, SENDO QUE SUA AUSÊNCIA CONSTITUI VÍCIO INSANÁVEL QUE ACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. 4.
COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EMPRESA EXECUTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, EM AFRONTA AOS ARTIGOS 238 E 239 DO CPC, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 5.
O VÍCIO DA CITAÇÃO NÃO É SANADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PODENDO SER ARGUIDO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA CONSTITUI VÍCIO INSANÁVEL QUE ACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO, NÃO SENDO CONVALIDADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 238, 239, 523 E 525.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, APR 15006225720218260070, REL.
DES.
ALINE DE OLIVEIRA M.
B.
P.
DE CARVALHO, J. 21/06/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) -
12/03/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 13:50
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:50
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 11:55
Julgamento Virtual Iniciado
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28/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:00
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 11:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/01/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 11:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/01/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 22/11/2024.
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21/11/2024 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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21/11/2024 09:56
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 13:14
Distribuído por dependência
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19/11/2024 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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