TJAL - 0729649-08.2018.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Ferro de Souza (OAB 9033/AL) Processo 0729649-08.2018.8.02.0001 - Monitória - Autor: Ll de Omena Verissimo-me - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de conferir andamento ao feito, mesmo ciente que seu estado de inércia redundaria na extinção do processo.
Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório.
Decido.
Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles.
Deste modo, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se possível entendimento contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição.
Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió,13 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
14/03/2025 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 16:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 22:47
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 09:10
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/02/2024 13:46
Expedição de Carta.
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16/01/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 21:49
Despacho de Mero Expediente
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23/03/2023 19:49
Visto em Autoinspeção
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29/04/2022 18:35
Conclusos para despacho
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04/04/2022 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2022 19:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:15
Despacho de Mero Expediente
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01/12/2021 22:50
Conclusos para despacho
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01/12/2021 19:28
Juntada de Carta precatória
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01/12/2021 19:28
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 18:25
Juntada de Outros documentos
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18/02/2021 14:08
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2021 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2020 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/09/2020 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 16:37
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2019 08:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2019 10:23
Conclusos para despacho
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23/08/2019 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2019 01:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2019 18:23
Expedição de Carta.
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17/01/2019 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2018 16:53
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2018 11:20
Conclusos para despacho
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13/11/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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