TJAL - 0806673-08.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:57
Confirmada
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28/04/2025 15:57
Expedição de
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28/04/2025 15:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 08:06
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806673-08.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Nordeste S.A - Embargado: Mercado do grão comércio varejista de alimentos LTDA - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0806673-08.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Banco do Nordeste S.A e como parte recorrida Mercado do grão comércio varejista de alimentos LTDA, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, nos termos do voto condutor, CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, confirmando o Acórdão de fls. 46/51 do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) mencionados(as) na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO AO FINAL DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA BENEFICIADA COM O DIFERIMENTO DO PREPARO RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ANALISOU DETALHADAMENTE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA, INCLUINDO GUIAS DE CUSTAS, RELAÇÃO DE TRABALHADORES, FATURAMENTOS E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. 4.
A DECISÃO FUNDAMENTOU ADEQUADAMENTE O DIFERIMENTO DO PREPARO RECURSAL COMO MEDIDA ALTERNATIVA À GRATUIDADE INTEGRAL, GARANTINDO O ACESSO À JUSTIÇA SEM DESCONSIDERAR A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 5.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA, SENDO INADMISSÍVEL SEU USO COMO MEIO DE REFORMA DO JULGADO QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "INEXISTE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE ANALISA FUNDAMENTADAMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA, SENDO INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA." 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022, I, II E III JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL) - Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB: 13226/AL) -
27/11/2024 15:45
Remetidos os Autos
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27/11/2024 14:35
Ciente
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27/11/2024 14:21
Expedição de
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27/11/2024 09:10
Juntada de Petição de
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27/11/2024 09:09
Incidente Cadastrado
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21/11/2024 10:50
Publicado
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19/11/2024 11:50
Expedição de
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14/11/2024 14:31
Mérito
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14/11/2024 12:05
Processo Julgado Sessão Virtual
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14/11/2024 12:05
Conhecido o recurso de
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08/11/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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05/11/2024 07:04
Conclusos
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01/11/2024 06:54
Publicado
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30/10/2024 16:01
Expedição de
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30/10/2024 09:40
Publicado
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29/10/2024 09:01
Despacho
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16/10/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:19
Conclusos
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09/10/2024 17:09
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/10/2024 13:35
Publicado
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08/10/2024 13:03
Expedição de
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08/10/2024 08:41
Publicado
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07/10/2024 10:10
Despacho
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02/08/2024 09:26
Conclusos
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02/08/2024 09:24
Expedição de
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01/08/2024 14:01
Juntada de Documento
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01/08/2024 14:01
Juntada de Documento
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01/08/2024 14:01
Juntada de Petição de
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12/07/2024 11:26
Expedição de
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12/07/2024 10:07
Publicado
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12/07/2024 08:33
Expedição de
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11/07/2024 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2024 00:39
Conclusos
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10/07/2024 00:39
Expedição de
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10/07/2024 00:39
Distribuído por
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09/07/2024 12:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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