TJAL - 0760474-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL), Luana Thayná de Lima Montenegro (OAB 17669/AL) Processo 0760474-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adolfo Igor Pereira de Lima - Réu: Município de Maceió - Pelas razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e taxa judiciária em razão das isenções previstas respectivamente no art. 21, VI, da Lei nº 3.185/71 e art. 404, alínea b, da Lei nº 4.418/82.
Condeno os autores em honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, que ficam sob condição de suspensão de exigibilidade face à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Maceió, 26 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
27/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2025 02:16
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL), Luana Thayná de Lima Montenegro (OAB 17669/AL) Processo 0760474-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adolfo Igor Pereira de Lima - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Thayná de Lima Montenegro (OAB 17669/AL) Processo 0760474-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adolfo Igor Pereira de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Thayná de Lima Montenegro (OAB 17669/AL) Processo 0760474-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adolfo Igor Pereira de Lima - Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
Cite-se o Estado de Alagoas e o Município de Maceió.
Com a contestação, os réus já deverão especificar as provas que pretendem produzir.
Após a peça contestatória, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar se pretende produzir mais provas, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, conceda-se cota de vista ao Ministério Público para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 20:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 20:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:44
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 19:43
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 00:21
Decisão Proferida
-
15/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Thayná de Lima Montenegro (OAB 17669/AL) Processo 0760474-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adolfo Igor Pereira de Lima - Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus/AL (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus Estadual), para que em 48 (quarenta e oito) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se os medicamentos requeridos são incorporados aos protocolos do SUS e, portanto, são fornecidos aos usuários do sistema, sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/ distribuição de cada medicamento, de acordo com a Relação Nacional de medicamentos Essenciais - RENAME; b) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral do paciente; c) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; d) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, observando-se a medicina baseada em evidências; e) se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos que possam ser fornecidas ao paciente; f) se o medicamento já pode ser encontrado na versão de "genérico" e, no caso de a resposta ser afirmativa, se a substituição pelo genérico traria prejuízo ao paciente; g) se há medicamento similar incorporado ao SUS; h) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
I) Se os orçamentos apresentados estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de preços.
Oficie-se o Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS Estadual (através dos endereços eletrônicos: [email protected], [email protected] e [email protected]) para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente parecer acerca do medicamento requerido, devendo indicar se há recomendação da CONITEC para incorporação do fármaco e se existe substituto terapêutico incorporado ao SUS, informando qual o valor correspondente ao tratamento anual (considerando o Preço Máximo de Venda ao Governo).
Determino ainda que seja realizada a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o respectivo relatório de custas judiciais, bem como documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, retornem os autos conclusos na fila "Devolvido Câmara Técnica".
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
14/03/2025 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 17:39
Decisão Proferida
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13/02/2025 19:14
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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