TJAL - 0806402-96.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806402-96.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Maria José Pereira da Silva - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0806402-96.2024.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Hapvida Assistência Médica Ltda e como parte recorrida Maria José Pereira da Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem. .
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO PRINCIPAL.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, CUJA ANÁLISE FOI PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL, O QUAL SUBSTITUIU A DECISÃO IMPUGNADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVO INTERNO DEVE SER CONHECIDO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ARTIGO 932, INCISO III, IMPÕE AO RELATOR O DEVER DE NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO.O INTERESSE RECURSAL É REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, EXIGINDO A CONJUGAÇÃO DA UTILIDADE E DA NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL, CONFORME DOUTRINA DE JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO ESGOTA A COGNIÇÃO SOBRE A MATÉRIA, ENSEJANDO A PERDA DO OBJETO DO RECURSO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES).A AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, DIANTE DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO PRINCIPAL, IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.OS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREVISTOS NO ART. 5º, LXXVIII, DA CF/1988 E NO ART. 4º DO CPC, REFORÇAM A NECESSIDADE DE NÃO SE CONHECER DE RECURSOS PREJUDICADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:O AGRAVO INTERNO PERDE SEU OBJETO QUANDO SOBREVÉM JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL QUE SUBSTITUI A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.A AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DECISÃO RECURSAL, APÓS A RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA, ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 1647/AL) -
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806402-96.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Maria José Pereira da Silva - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 1647/AL) -
14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 16:25
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806402-96.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Maria José Pereira da Silva - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0806402-96.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Hapvida Assistência Médica Ltda e como parte recorrida Maria José Pereira da Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso para, na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOME CARE.
URGÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
AGRAVANTE AFIRMA QUE PLANO DE SAÚDE NÃO COBRE OS SERVIÇOS PRESCRITOS PELO MÉDICO E QUE NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE EM CUSTEAR PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO CONTRATUALMENTE.
PRECEDENTES NO SENTIDO DE QUE O SERVIÇO DE HOME CARE (TRATAMENTO DOMICILIAR) NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO MANTIDA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
12/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:31
Mérito
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11/03/2025 12:12
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 12:12
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 09:37
Conclusos
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25/02/2025 13:17
Expedição de
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25/02/2025 00:00
Publicado
-
24/02/2025 19:12
Expedição de
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21/02/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 13:38
Despacho
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08/11/2024 09:24
Conclusos
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08/11/2024 09:23
Expedição de
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29/10/2024 08:20
Ciente
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29/10/2024 08:18
Expedição de
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25/10/2024 15:35
Juntada de Petição de
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25/10/2024 15:34
Incidente Cadastrado
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10/10/2024 15:11
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/10/2024 07:22
Publicado
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07/10/2024 09:24
Expedição de
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04/10/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 09:24
Publicado
-
19/08/2024 10:05
Conclusos
-
19/08/2024 10:00
Atribuição de competência
-
13/08/2024 12:00
Despacho
-
16/07/2024 09:21
Publicado
-
12/07/2024 09:57
Conclusos
-
12/07/2024 09:51
Expedição de
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12/07/2024 09:44
Atribuição de competência
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11/07/2024 14:13
Despacho
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03/07/2024 10:05
Conclusos
-
03/07/2024 10:05
Expedição de
-
03/07/2024 10:05
Distribuído por
-
02/07/2024 14:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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