TJAL - 0800610-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800610-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravada: Filomena Maria Doutel Lisboa Goes - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800610-30.2025.8.02.0000 Recorrente : Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda.
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) e outros.
Recorrida : Filomena Maria Doutel Lisboa.
Advogado: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB: 15799/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado fere os ditames do "parágrafo 4º do artigo 10 da lei federal nº 9656/98 (Lei de Regência dos planos de saúde)" (sic, fl. 101); sob fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela pleiteada pela beneficiária recorrida, em razão da inexistência de obrigação legal de fornecimento de medicamento não listado no rol de procedimentos da ANS.
Alegou ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 358/360, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fl. 111, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão hostilizado fere os ditames do "parágrafo 4º do artigo 10 da lei federal nº 9656/98 (Lei de Regência dos planos de saúde)" (sic, fl. 101); pois não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela pleiteada pela beneficiária recorrida, em razão da inexistência de obrigação legal de fornecimento de medicamento não listado no rol de procedimentos da ANS.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4.
A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489 e 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. 5.
In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos aditados) Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB: 15799/AL) - Wendy Karyne Inácio Martins (OAB: 15332/AL) - Lucas William Gois Candido (OAB: 18349/AL) -
28/05/2025 11:19
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800610-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravada: Filomena Maria Doutel Lisboa Goes - 'Nos autos de n. 0800610-30.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente SMILE - Assistência Internacional de Saúde e como parte recorrida Filomena Maria Doutel Lisboa Goes, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 29/36, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB: 15799/AL) - Wendy Karyne Inácio Martins (OAB: 15332/AL) - Lucas William Gois Candido (OAB: 18349/AL) -
26/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 14:16
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 14:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/05/2025 14:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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26/05/2025 08:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/05/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800610-30.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravada: Filomena Maria Doutel Lisboa Goes - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n° 0800610-30.2025.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente SMILE - Assistência Internacional de Saúde e como parte recorrida Filomena Maria Doutel Lisboa Goes, todas devidamente qualificadas nos autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió,data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO EM RAZÃO DO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO DA 2ª CÂMARA CÍVEL TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA. 4.
A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COGNIÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
TESE DE JULGAMENTO: "O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO MESMO RECURSO." 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Lucas William Gois Candido (OAB: 18349/AL) - Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB: 15799/AL) - Wendy Karyne Inácio Martins (OAB: 15332/AL) -
04/04/2025 12:06
Ciente
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04/04/2025 05:19
devolvido o
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04/04/2025 05:19
devolvido o
-
04/04/2025 05:19
devolvido o
-
04/04/2025 05:19
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800610-30.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravada: Filomena Maria Doutel Lisboa Goes - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Lucas William Gois Candido (OAB: 18349/AL) - Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB: 15799/AL) - Wendy Karyne Inácio Martins (OAB: 15332/AL) -
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800610-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Agravada: Filomena Maria Doutel Lisboa Goes - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0800610-30.2025.8.02.0000, em que figuram como parte recorrente SMILE - Assistência Internacional de Saúde e como parte recorrida Filomena Maria Doutel Lisboa Goes, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 29/36, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA, CUJA COBERTURA FOI NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA NÃO INCLUSÃO NO ROL DA ANS E DIVERGÊNCIA DA JUNTA MÉDICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É LÍCITA A NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO ESTAR INCLUÍDO NO ROL DA ANS E HAVER DIVERGÊNCIA DA JUNTA MÉDICA QUANTO À SUA INDICAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CDC CONFORME SÚMULA 608 DO STJ. 4.
O ROL DA ANS É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, CONFORME LEI Nº 14.454/2022, QUE PERMITE A COBERTURA DE TRATAMENTOS NÃO INCLUSOS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA. 5.
HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO ASSISTENTE E A JUNTA MÉDICA DO PLANO DE SAÚDE, PREVALECE A INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE. 6.
A NEGATIVA DE COBERTURA VIOLA O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA, PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO INCLUSÃO NO ROL DA ANS OU DIVERGÊNCIA DA JUNTA MÉDICA, QUANDO COMPROVADA SUA NECESSIDADE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III; LEI Nº 14.454/2022; CDC, ARTS. 2º E 3º JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 608; STJ - AGINT NO RESP: 1951102 MG.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aldem Cordeiro Manso Filho (OAB: 8425/AL) - Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) - Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB: 15799/AL) - Wendy Karyne Inácio Martins (OAB: 15332/AL) - Lucas William Gois Candido (OAB: 18349/AL) -
12/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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11/03/2025 12:10
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 12:10
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 12:37
Julgamento Virtual Iniciado
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28/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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19/02/2025 09:13
Ciente
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19/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 08:54
Incidente Cadastrado
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03/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 16:16
devolvido o
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02/02/2025 16:16
devolvido o
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02/02/2025 16:16
devolvido o
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02/02/2025 16:16
devolvido o
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02/02/2025 16:16
devolvido o
-
02/02/2025 16:16
devolvido o
-
02/02/2025 16:16
devolvido o
-
02/02/2025 16:16
devolvido o
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02/02/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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02/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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24/01/2025 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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