TJAL - 0759491-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:32
Despacho de Mero Expediente
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26/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JONAS ALVES DA SILVA (OAB 15954/AL), ADV: JÚLIO ALDO EDWARD SANTOS DA SILVA (OAB 20738/AL), ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0759491-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Carlos Eduardo Rufino GuedesB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 14/11/2025 às 08:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
25/08/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2025 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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25/08/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:28
Processo Transferido entre Varas
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19/08/2025 13:27
Processo recebido pelo CJUS
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19/08/2025 13:27
Recebimento no CEJUSC
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19/08/2025 13:27
Remessa para o CEJUSC
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19/08/2025 13:27
Processo recebido pelo CJUS
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19/08/2025 13:27
Processo Transferido entre Varas
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19/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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19/08/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JONAS ALVES DA SILVA (OAB 15954/AL), ADV: JÚLIO ALDO EDWARD SANTOS DA SILVA (OAB 20738/AL) - Processo 0759491-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Carlos Eduardo Rufino GuedesB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
09/07/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:04
Expedição de Carta.
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18/03/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas Alves da Silva (OAB 15954/AL), Júlio Aldo Edward Santos da Silva (OAB 20738/AL) Processo 0759491-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Eduardo Rufino Guedes - Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
No tocante ao pedido de expedição de ofício à Distribuição, tenho por indeferi-lo, isto porque cabe à própria parte autora, no caso de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, peticionar ao Juízo a quem for distribuída e requerer a reunião das demandas, e não transferir esse encargo para o Setor de Distribuição, que já possui inúmeras atribuições.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, por se tratar de documento comum às partes, promova a instituição financeira a exibição em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
14/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 08:53
Decisão Proferida
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11/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/12/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 19:50
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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