TJAL - 0804342-53.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Publicado
-
14/03/2025 17:54
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804342-53.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio Residencial Jardim das Tulipas - Agravado: Renato Arlindo dos Santos - Agravado: Beatriz Gomes da Silva Pinto - Agravado: José Nildo de Lima Wanderley - Agravado: José Edilson da Silva - Agravado: Clécia Pereira Santos - Agravado: Darlene da Conceição Batista - Agravado: Wc Controller Serviços Condominiais Ltda - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
CONVOCAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
RECONDUÇÃO DE SÍNDICO.
REGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS TULIPAS CONTRA DECISÃO DO JUIZ DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS REALIZADAS EM 20/12/2023 E 20/01/2024 E DETERMINAR A RECONDUÇÃO DO SÍNDICO ANTERIOR, RENATO ARLINDO DOS SANTOS, ATÉ O FINAL DE SEU MANDATO OU ULTERIOR DELIBERAÇÃO JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O CERNE DA DISCUSSÃO RESIDE EM VERIFICAR: (I) A REGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS E (II) A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O AGRAVO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, SENDO CABÍVEL SUA APRECIAÇÃO. 4.
A CONVOCAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS FOI AMPLAMENTE DIVULGADA POR MEIOS VÁLIDOS E EFICAZES, COMO COMUNICADOS ELETRÔNICOS, EDITAIS AFIXADOS NAS ÁREAS COMUNS E NOTIFICAÇÃO PORTA A PORTA, NÃO HAVENDO NECESSIDADE ESTRITA DE CONVOCAÇÃO POR CARTA REGISTRADA. 5.
A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A VALIDADE DA CONVOCAÇÃO POR OUTROS MEIOS, DESDE QUE GARANTIDA A PUBLICIDADE E A PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS, CONFORME PRECEITUAM O ART. 1.354-A DO CÓDIGO CIVIL E PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. 6.
DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AGRAVANTE E O PERIGO DA DEMORA INVERSO, TENDO EM VISTA O IMPACTO NEGATIVO DA DECISÃO RECORRIDA SOBRE A GESTÃO CONDOMINIAL, RESTANDO JUSTIFICADA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA E MANTER A VALIDADE DAS ASSEMBLEIAS REALIZADAS EM 20/12/2023 E 20/01/2024 ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO. 8. "1.
A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL PODE SER REALIZADA POR MEIOS ELETRÔNICOS E AVISOS EM ÁREAS COMUNS, DESDE QUE GARANTIDA A PUBLICIDADE E O ACESSO AOS CONDÔMINOS. 2.
A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS ASSEMBLEIAS SÓ DEVE OCORRER QUANDO DEMONSTRADA A EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.354-A; CPC, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I; LINDB, ART. 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP 1208648/DF; TJ-SP, AC 1008008-82.2021.8.26.0625; STJ, AGRG NO AG 1.229.612/DF; STJ, RESP 801.295/SP.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nadja Graciela da Silva (OAB: 8848/AL) - Wallisson Barreto (OAB: 13276/AL) -
13/03/2025 14:51
Mérito
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13/03/2025 11:45
Expedição de
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13/03/2025 11:33
Confirmada
-
13/03/2025 10:29
Expedição de
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13/03/2025 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 18:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/03/2025 18:44
Conhecido o recurso de
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12/03/2025 16:57
Expedição de
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12/03/2025 14:00
Julgado
-
26/02/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 15:00
Expedição de
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25/02/2025 12:39
Expedição de
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24/02/2025 14:13
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:26
Despacho
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09/10/2024 03:07
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/07/2024 14:40
Conclusos
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09/07/2024 14:40
Ciente
-
09/07/2024 14:40
Expedição de
-
09/07/2024 13:02
Juntada de Petição de
-
09/07/2024 13:02
Juntada de Petição de
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08/07/2024 11:12
Confirmada
-
08/07/2024 11:10
Certidão sem Prazo
-
08/07/2024 11:10
Expedição de
-
19/06/2024 08:51
Certidão sem Prazo
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04/06/2024 15:25
Confirmada
-
04/06/2024 15:25
Expedição de
-
04/06/2024 15:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/06/2024 15:24
Expedição de
-
03/06/2024 13:30
Publicado
-
03/06/2024 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 08:39
Conclusos
-
29/05/2024 08:39
Certidão sem Prazo
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29/05/2024 08:39
Expedição de
-
24/05/2024 10:00
Ciente
-
24/05/2024 09:03
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:03
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:03
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:03
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:03
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:03
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:03
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:03
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:03
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:03
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:03
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:03
Juntada de Documento
-
24/05/2024 09:03
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:03
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:03
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
-
24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
-
24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
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24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
-
24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
-
24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
-
24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
-
24/05/2024 09:02
Juntada de Documento
-
24/05/2024 09:02
Juntada de Petição de
-
24/05/2024 08:26
Ciente
-
23/05/2024 15:03
Juntada de Documento
-
23/05/2024 15:03
Juntada de Petição de
-
14/05/2024 16:37
Expedição de
-
13/05/2024 08:44
Publicado
-
10/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:08
Ciente
-
07/05/2024 13:01
Juntada de Petição de
-
07/05/2024 12:46
Conclusos
-
07/05/2024 12:46
Expedição de
-
07/05/2024 12:46
Distribuído por
-
06/05/2024 22:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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