TJAL - 0744229-67.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL), ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0744229-67.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: B1Sindicato dos Assistentes Sociais de Alagoas - SasealB0 - B1Adriana Gomes LeiteB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários.
Publico.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL), ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0744229-67.2023.8.02.0001/14 - Cumprimento de sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTORA: B1Cassia Veruska Moraes de CarvalhoB0 - B1Sindicato dos Assistentes Sociais de Alagoas - SasealB0 - Verifica-se que o exequente, de forma reiterada e em total descumprimento à decisão interlocutória constante às fls. 43/48 do sequencial nº 01, vem protocolando sucessivos pedidos de cumprimento de sentença nos autos do presente processo, já somando, até o momento, 14 (quatorze) sequenciais distintos.
Tal conduta, além de desnecessária, revela-se manifestamente contrária ao que já restou decidido, implicando em evidente tumulto processual e dificultando o regular andamento da demanda.
Conforme expressamente estabelecido na decisão supracitada, o cumprimento da sentença proferida nestes autos deverá ocorrer de forma individualizada, mediante ajuizamento de processos autônomos, cada qual em nome do respectivo servidor público municipal beneficiário, os quais deverão ser distribuídos por sorteio entre esta unidade judiciária e a 14ª Vara da Capital.
Ressalte-se, ainda, que este juízo não detém prevenção para os referidos cumprimentos, dado o caráter individualizado de cada execução.
Diante disso, reitera-se que o exequente deverá promover os requerimentos executivos em processos autônomos, com numeração própria, conforme já decidido.
Em razão do descumprimento reiterado da orientação judicial e diante da ausência de providência útil neste incidente, determino o imediato arquivamento deste sequencial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL), ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0744229-67.2023.8.02.0001/07 - Cumprimento de sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTORA: B1Angelica Maria Cavalcante Barros RibeiroB0 - B1Sindicato dos Assistentes Sociais de Alagoas - SasealB0 - Autos n° 0744229-67.2023.8.02.0001/07 Ação: Cumprimento de sentença Assunto: Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Autor: Sindicato dos Assistentes Sociais de Alagoas - Saseal e outro Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como à determinação judicial, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 30 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL), ADV: FELIPE LOPES DE AMARAL (OAB 11299/AL) - Processo 0744229-67.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão - AUTOR: B1Sindicato dos Assistentes Sociais de Alagoas - SasealB0 - B1Adriana Gomes LeiteB0 - Com fulcro no art. 536 e seguintes, da lei de ritos pátria, intime-se o requerido, para que comprove, em 15 (quinze) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto -
07/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:29
Reativação de Processo Baixado
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02/07/2025 17:39
Decisão Proferida
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16/06/2025 18:43
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL) Processo 0744229-67.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Sindicato dos Assistentes Sociais de Alagoas - Saseal - Majoro a multa diária anteriormente fixada na decisão interlocutória retro para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinando que o Município de Maceió, no prazo impreterível de 20 (vinte) dias, promova a implantação da progressão na carreira dos sindicalizados referidos, ressalvando-se, ainda, a prática do crime de desobediência.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 12 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/11/2024 02:30
Execução de Sentença Iniciada
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20/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:51
Transitado em Julgado
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25/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 19:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 09:42
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 09:42
Redistribuição de Processo - Saída
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08/05/2024 08:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 18:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 08:47
Despacho de Mero Expediente
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18/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/10/2023 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:24
Expedição de Carta.
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18/10/2023 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 18:15
deferimento
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16/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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