TJAL - 0743179-06.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:09
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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30/05/2025 10:08
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 10:07
Recebimento de Processo no GECOF
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30/05/2025 10:07
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/04/2025 15:56
Remessa à CJU - Custas
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29/04/2025 15:56
Transitado em Julgado
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28/04/2025 15:08
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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09/04/2025 17:50
Remessa à CJU - Custas
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01/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WELSON GASPARINI JÚNIOR (OAB 116196/SP) Processo 0743179-06.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Votorantim S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Maria Sandra Silva da Rocha, ambos devidamente qualificados.
Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 24/26), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 29).
Petição inicial instruída com os documentos de págs. 05/40. Às págs. 41/42 foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado.
Juntado à pág. 80 o auto de Busca e Apreensão. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que o juiz é o destinatário principal da prova produzida no processo, cabendo-lhe determinar as provas a serem produzidas e indeferir as diligências inúteis e protelatórias, bem como julgar o feito conforme seu livre convencimento motivado, na forma do artigo 370, parágrafo único e artigo 371, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não havendo questão preliminar aventada pelas partes, passo à análise do mérito Do mérito Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, onde o requerente alegou inadimplência contratual por parte da ré, ressaltando que esta última firmou obrigação contratual garantida mediante alienação fiduciária de bens móveis, razão porque requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e que, no mérito, fosse a posse consolidada em suas mãos.
Segundo Orlando Gomes, a alienação fiduciária em garantia é "o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse indireta, sob a condição resolutiva de saldá-la" O instituto foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 66 da Lei nº 4.728, de 14-7-1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 911, de 1º-10-1969.
O Código Civil trata do assunto nos artigos 1.361 a 1.368.
Assim, o Código Civil, estabelece no art. 1.361 que: Art. 1.361.
Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2ºCom a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3oA propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Pois bem, no caso dos autos, conforme instrumento de contrato encartado aos autos, as partes firmaram contrato de financiamento de bem com garantia de alienação fiduciária, de forma que a propriedade do bem móvel sempre pertenceu à parte autora, quedando com a parte promovida apenas a posse direta do bem (§ 2º, do art. 1.361 do CC). É de se admitir que a parte devedora/ré foi e ainda está inadimplente para com a parte autora, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 1.364 do Código Civil, que reza: "vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.'' No caso em testilha, saliente-se que, o pedido liminar foi deferido (págs. 41/42), estando o Auto de Busca e Apreensão encartado à pág. 80.
Assim, na data de hoje, a parte autora já reuniu, em suas mãos, tanto a posse direta quanto a indireta do bem.
Na espécie, o demandado sequer se manifestou dentro do prazo devido, tampouco recolheu valor suficiente a saldar o importe total da dívida.
Assim, tem-se evidente a não ocorrência purgação da mora na hipótese.
Ademais, o réu firmou Cédula de Crédito Bancário, contrato n 12.***.***/0400-17, firmado entre as partes (doc. n. 1), o réu ofereceu em garantia a esse instrumento o seguinte bem: um veículo marca FIAT, modelo PUNTO ESSENCE 1.6 16V EVO 4P (AG) Completo, ano de fabricação 2014, cor PRATA, placa n OXN7I91, chassi n 9BD11812EE1295720.
Ao assinar esse contrato, o réu declarou, expressamente, ter recebido, naquele ato, a importância de R$ 43.599,85 (quarenta e três mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), obrigando-se a restituí-la em 48 prestações mensais, vencendo-se a primeira no dia 04/12/2022, e a última aos 04/11/2026.
Ocorre que o devedor deixou de pagar a prestação vencida aos 04/03/2023 assim como as vincendas seguintes Isso porque o inadimplemento faculta ao credor fiduciário o vencimento antecipado das demais parcelas.
Assim, havendo provas da devida notificação extrajudicial págs. 27/29, entendo que o requerido foi devidamente constituído em mora.
E, em sendo suprida a citação, não fez uso da regra prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, que lhe facultava pagar a integralidade da dívida, quando o bem então lhe seria restituído sem ônus.
Esse é o entendimento do pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ? 1.
Tem-se que mora a decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. ? 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08009883020188020000 AL 0800988-30.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 21/03/2019, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019).
Assim, especialmente no caso dos autos, em que a requerida deixou de retirar a notificação extrajudicial, tampouco contestou o feito, é incontestável a mora do devedor fiduciante, legitimando a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Desta feita, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONFIRMO a liminar concedida às págs. 41/42, ao passo que, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, pelo que confirmo a propriedade exclusiva do autor e a eventual posse plena sobre o referido bem, podendo vendê-los extrajudicialmente, com obediência às disposições do art. 2º do Decreto Lei no 911/69, especialmente no que tange a devolução ao devedor de eventual saldo apurado.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando-se o trabalho realizado.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió, 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 10:04
Juntada de Mandado
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16/12/2024 10:04
Juntada de Mandado
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16/12/2024 10:04
Juntada de Mandado
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16/12/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 16:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/11/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:21
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:01
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 18:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/02/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/02/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 11:07
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/01/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2023 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/10/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 13:27
Decisão Proferida
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06/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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