TJAL - 0712601-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRIO CÉSAR VASCONCELOS FREIRE DE VASCONCELOS (OAB 2725/SE), ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), ADV: MÁRIO CÉSAR VASCONCELOS FREIRE DE VASCONCELOS (OAB 2725/SE), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 1162ASE/), ADV: MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO OLIVEIRA (OAB 13414/SE), ADV: MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO OLIVEIRA (OAB 13414/SE), ADV: MANOEL CÂNDIDO NETO (OAB 15463/AL) - Processo 0712601-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Jailson Nascimento da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros SaB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Banco do Estado de Sergipe S/A (banese)B0 - DESPACHO Dê-se vista a Caixa Econômica Federal quanto aos documentos juntados pela parte autora em sua réplica pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Proceda-se a citação do banco SICREDI por meio de oficial de justiça no endereço de sua sede nesta cidade.
Após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 10:11
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 03:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 05:17
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:25
Processo Transferido entre Varas
-
12/06/2025 17:25
Processo Transferido entre Varas
-
12/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
12/06/2025 13:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 13:02:16, 5ª Vara Cível da Capital.
-
11/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
11/06/2025 13:04
Processo Transferido entre Varas
-
11/06/2025 13:04
Processo recebido pelo CJUS
-
11/06/2025 13:04
Recebimento no CEJUSC
-
11/06/2025 13:04
Remessa para o CEJUSC
-
11/06/2025 13:04
Processo recebido pelo CJUS
-
11/06/2025 13:04
Processo Transferido entre Varas
-
11/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:08
Processo Transferido entre Varas
-
04/06/2025 14:08
Processo Transferido entre Varas
-
01/06/2025 23:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
30/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL) Processo 0712601-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson Nascimento da Silva - DESPACHO R.
H.
Diante do teor da petição de fls. 21/22, retornem os autos à vara de origem.
Mantenha-se a audiência já designada.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
28/04/2025 20:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:20
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL) Processo 0712601-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson Nascimento da Silva - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 11/06/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
25/04/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 10:45
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:34
Processo Transferido entre Varas
-
23/04/2025 18:34
Processo recebido pelo CJUS
-
23/04/2025 18:34
Recebimento no CEJUSC
-
23/04/2025 18:34
Remessa para o CEJUSC
-
23/04/2025 18:34
Processo recebido pelo CJUS
-
23/04/2025 18:34
Processo Transferido entre Varas
-
23/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:03
Decisão Proferida
-
10/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Cândido Neto (OAB 15463/AL) Processo 0712601-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jailson Nascimento da Silva - DECISÃO Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, deverá, em atenção ao artigo 54-A, § 1º, do CDC, especificar quais das dívidas existentes são "exigíveis e vincendas" para fins de enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo código, visto que as dívidas vencidas não se adequam à autorização legal.
Além disso, a autora deve informar se alguma dívida se encontra na situação descrita no § 1º do artigo 104-A, pois estas também não poderão integrar o processo de repactuação.
Cabe esclarecer que o processo de repactuação de dívidas, nesta fase inicial regulada pelo artigo 104-A do CDC, é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela apresentados pela autora.
Isso ocorre porque, até o momento, não há uma demanda revisional.
Somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o(a) requerente iniciar um processo por superendividamento, solicitando a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes.
Nesse ponto, será necessário aditar a petição inicial para indicar as obrigações contratuais controversas que motivam o pedido de revisão.
A partir disso, poderão ser requeridas medidas antecipatórias de caráter cautelar ou satisfativo para proteger os interesses da parte.
O descumprimento das determinações acima no prazo estabelecido acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir aos bancos réus a obrigação de juntar aos autos os contratos firmados entre as partes, de forma a proporcionar ao autor a oportunidade de elaborar seu plano de pagamento para quitação das dívidas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:39
Decisão Proferida
-
15/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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