TJAL - 0751530-65.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0751530-65.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Luzinete Nunes Silva de Sales - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 69/76 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 25 de abril de 2025 -
14/04/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0751530-65.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Luzinete Nunes Silva de Sales - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Luzinete Nunes Silva de Sales, em face de Banco BMG S/A , partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 333/390 para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:54
Execução de Sentença Iniciada
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0751530-65.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Luzinete Nunes Silva de Sales - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Luzinete Nunes Silva de Sales, em face de Banco BMG S/A , partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 333/390 para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 15:19
Decisão Proferida
-
30/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 22:50
Conclusos para despacho
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12/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 14:32
Reativação de Processo Baixado
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14/06/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 09:16
Evolução da Classe Processual
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03/05/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:04
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
02/05/2024 18:04
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2024 18:03
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2024 16:01
Remessa à CJU - Custas
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28/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 15:58
Transitado em Julgado
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26/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 09:19
Conclusos para despacho
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15/01/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2023 12:18
Expedição de Carta.
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04/12/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/11/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 14:35
Decisão Proferida
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30/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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