TJAL - 0741919-88.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Demetrius Winicius da Silva Marques (OAB 14556/AL), Leonardo Aurélio Soares de Araújo (OAB 16533/AL) Processo 0741919-88.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Acl-investimentos e Participacoes Ltda - DECISÃO De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por Oficial de Justiça, nos endereços encontrados às fls. 62/72, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
No mais, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do AR de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 29 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:22
Decisão Proferida
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03/04/2025 22:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Demetrius Winicius da Silva Marques (OAB 14556/AL) Processo 0741919-88.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Acl-investimentos e Participacoes Ltda - DESPACHO Em razão das pesquisas anexadas por este juízo, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió(AL), 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:02
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 13:47
Decisão Proferida
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17/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 22:05
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/11/2023 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2023 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2023 10:47
Expedição de Carta.
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25/10/2023 10:47
Expedição de Carta.
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02/10/2023 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 09:54
Decisão Proferida
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29/09/2023 00:40
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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