TJAL - 0701037-93.2024.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0701037-93.2024.8.02.0019/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - EXEQUENTE: B1Maria Luciene da SilvaB0 - 1.
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora MARIA LUCIENE DA SILVA, pleiteando o bloqueio de valores do ESTADO DE ALAGOAS, para fins de cumprimento provisório de sentença, relativo a realização de procedimento cirúrgico. 2.
O Estado de Alagoas, apesar de devidamente intimado, conforme se verifica em consulta aos autos principais, não cumpriu com a obrigação de fazer voluntariamente. 3.
Insta ressaltar que, conforme entendimento do STJ - inclusive com tese firmada no âmbito de recursos repetitivos (Tema 84) -, nos casos que versem sobre o direito constitucional à saúde, é possível, excepcionalmente, a imposição de multa cominatória contra os Entes federados, bem como o bloqueio de verbas públicas para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp n. 1.069.810/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) (grifos nossos) No mesmo sentido, é o entendimento do STF: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Direito à saúde.
Fornecimento de medicamento.
Bloqueio de verbas públicas.
Possibilidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O acórdão recorrido dá efetividade aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS. 3.
Agravo regimental não provido. (AI 639436 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018) (grifos nossos) 4.
Assim, com fundamento no art. 520, §5º e 536, ambos do Código de Processo Civil, que preveem a possibilidade de adoção das medidas necessárias à satisfação da exequente, bem como em razão da urgência da medida de fornecimento dos medicamentos, que se não adotada pode acarretar a irreversibilidade no que tange à saúde do requerente, deve ser deferido o pedido de penhora eletrônica formulado pela exequente. 5.
Todavia, segundo Enunciado nº 82 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, o repasse dos valores bloqueados da Fazenda Pública para custeio do tratamento de saúde deve ser feito diretamente ao estabelecimento que irá cumprir a obrigação, sob pena de responsabilização administrativa do Magistrado, in verbis: A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. 6.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora eletrônica de ativos financeiros existentes em nome da parte executada ESTADO DE ALAGOAS, até o limite do montante necessário à aquisição dos materiais cirúrgicos necessários, bem como, ao pagamento dos honorários médicos e custas hospitalares, qual seja, R$ 452.328,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e trezentos e oito reais), conforme orçamento de menor valor apresentado nos autos (fls. 65, 66 e 69). 7.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, considerando que o valor bloqueado tem objetivo de garantir o direito à saúde ao exequente e, em atenção ao Enunciado nº 82 do CNJ, OFICIE-SE à instituição financeira para proceder com a transferência de valores bloqueados, na quantia de: i) R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) a equipe médica cirúrgica THIAGO MENDONÇA SERVIÇOS MÉDICOS ME - CNPJ nº 49.***.***/0001-85; ii) R$ 101.128,00 (cento e um mil e cento e vinte e oito reais) ao HOSPITAL VIDA E ANESTESISTA - CNPJ nº 02.***.***/0001-40 e; iii) R$ 296.200,00 (duzentos e noventa e seis mil e duzentos reais) referente aos materiais cirúrgicos necessários (OPME) ao fornecedor FLUX MED COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ nº 49.***.***/0001-62, conforme todos os dados bancários que constam à fl. 64. 8.
A prestação de contas, advirta-se, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa. 9.
INTIME-SE a parte requerida para ciência. 10.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de tratamento de saúde.
Providências necessárias.
Maragogi/AL , 07 de agosto de 2025. -
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA CRISTHINE COSTA PAES (OAB 11195/AL) - Processo 0701037-93.2024.8.02.0019/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento da Própria Saúde - EXEQUENTE: B1Maria Luciene da SilvaB0 - Compulsando os autos, observa-se o pedido de bloqueio de contas formulado pela parte autora, visando a realização do procedimento cirúrgico.
Ocorre que, os orçamentos colacionados aos autos encontram-se desatualizados.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada de 3 (três) orçamentos, detalhados e atualizados, a fim de que seja possível orçar o de menor custo para o ente público.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para fila de processos urgentes.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB 11195/AL) Processo 0701037-93.2024.8.02.0019 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Maria Luciene da Silva - À vista do exposto, determino a intimação da exequente, pessoalmente, através de Oficial de Justiça (no endereço indicado nos autos - Rua Prefeito Ayres Pereira da Costa, nº 34, Conjunto Adélia Lyra, CEP 57955-000, Maragogi/AL, fl. 11) e também através de sua causídica, para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), informem o contato telefônico e tomem ciência acerca da consulta agendada no dia 09/06/2025, das 13h30 às 15h30, com Dr.
Fernando Bastos, no Núcleo de Ortopedia e Traumatologia, localizado na Rua Ranildo Cavalcante, nº 267, Gruta de Lourdes - Maceió/AL.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Providências necessárias. -
08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 16:13
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB 11195/AL) Processo 0701037-93.2024.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Luciene da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Maragogi, 17 de março de 2025 Fernando José e Silva de Mélo Filho Auxiliar Judiciário -
29/01/2025 05:10
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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