TJAL - 0739691-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE DE PAULA CORREIA (OAB 8923/AL), ADV: DANIELLE DE PAULA CORREIA (OAB 8923/AL), ADV: DANIELLE DE PAULA CORREIA (OAB 8923/AL), ADV: DANIELLE DE PAULA CORREIA (OAB 8923/AL), ADV: DANIELLE DE PAULA CORREIA (OAB 8923/AL) - Processo 0739691-09.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Júlio Sérgio Ferreira CabralesB0 - B1Julise Maria Cabrales CamposB0 - B1Sandro Cabrales VieiraB0 - B1Daniel Cabrales de Lima AraújoB0 - B1Davi Cabrales de Lima AraújoB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial - contrato de locação de imóvel e termo aditivo ao contrato de locação com confissão de dívida promovida por DAVI CABRALES DE LIMA ARAÚJO E OUTROS em face de ANTÔNIO NOYA ROCHA, FÁBIO HENRIQUE DE FARIAS LIMA e LARA NOYA DE SOUZA LIMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Compulsado os presentes autos, observa-se que foi penhorado o valor da execução, R$ 79.588,12 (setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e doze centavos), na conta bancária do executado ANTÔNIO NOYA ROCHA (fl.127).
Intimado acerca da penhora (certidão de fl.153), o executado quedou-se inerte (certidão de fl.161).
Através da petição de fls.158/160, os exequentes requereram a devida liberação de valores.
Ante o exposto, considerando que não houve manifestação do executado, julgo extinto o presente processo de execução de título judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.
Proceda-se a transferência eletrônica, conforme requerido: 1 - R$ 72.352,84 (setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), na conta do Banco Itaú 341, agência 4053, conta corrente 06186-9, em nome de Julio Sérgio Ferreira Cabrales, PIX: 504 799 624 -72; 2 - R$ 7.235,28 (Sete mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), na conta do Banco do Brasil 001, agência 4287-0, conta corrente 8052-7, em nome de Danielle de Paula Correia Bellé, PIX: *53.***.*70-04.
Custas pelos executados, se houve.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
28/08/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:24
Juntada de Mandado
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24/07/2025 22:48
Juntada de Mandado
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24/07/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/06/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/06/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle de Paula Correia (OAB 8923/AL) Processo 0739691-09.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Júlio Sérgio Ferreira Cabrales, Julise Maria Cabrales Campos, Sandro Cabrales Vieira, Daniel Cabrales de Lima Araújo, Davi Cabrales de Lima Araújo - DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial - contrato de locação de imóvel e termo aditivo ao contrato de locação com confissão de dívida, proposta pelo ESPÓLIO DE JÚLIO SÉRGIO FERREIRA CABRALES, em face dos locatários FÁBIO HENRIQUE DE FARIAS LIMA e LARA NOYA DE SOUZA LIMA, e do fiador ANTONIO NOYA ROCHA.
Aduzem os Exequentes que celebraram com os Executados o contrato de locação do imóvel situado na avenida Jangadeiros Alagoanos, n.º 1528, Pajuçara, Maceió-AL, CEP: 57030-000, com o período de vigência compreendido em 01 de dezembro de 2018 a 30 de novembro de 2023.
Com o decurso do prazo de vigência, as partes celebraram o termo aditivo do respectivo contrato e os Executados confessaram dever a quantia de R$48.000,00 (quarenta e oito mil reais), se comprometendo, ainda, a quitar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) atrasado.
Contudo, os Executados foram inadimplentes, o que acarretou no ajuizamento da presente execução no valor de R$ 68.608,69 (sessenta e oito mil, seiscentos e oito reais e sessenta e nove centavos). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifico que a inicial da execução encontra-se devidamente instruída com o contrato de locação (fls. 33/39), o termo aditivo (fls. 40/44) e a certidão de registro geral do imóvel (fls. 29/32).
No mais, também encontra-se presente o memorial de cálculo de fls. 45 que destrincha os parâmetros utilizados de forma pormenorizada.
Outrossim, verifico que os Executados foram devidamente citados por Oficial de Justiça conforme certidões de fls. 79, 87 e 89, tendo decorrido prazo para pagamento.
Dessa forma, constato que este juízo acertadamente promoveu a constrição dos valores a fim de garantir o juízo, tendo obtido êxito, conforme consta no detalhamento do bloqueio às fls. 121/132.
Contudo, observo que a intimação da penhora foi realizada por ato ordinatório e os Executados não constituem procuradores nos autos, sendo, portanto, a intimação invalida.
Desse modo, a fim de evitar nulidades, determino o prosseguimento da execução com a intimação dos Executados por intermédio de oficial de justiça, nos termos do artigo 272, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que "a intimação das partes e de seus procuradores dar-se-á, em regra, por publicação no órgão oficial, ressalvadas as intimações pessoais e as feitas por meio eletrônico para as partes que não tiverem procurador nos autos".
Cumprida diligência, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará.
Maceió , 27 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2025 11:43
Decisão Proferida
-
29/05/2025 19:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle de Paula Correia (OAB 8923/AL) Processo 0739691-09.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Júlio Sérgio Ferreira Cabrales, Julise Maria Cabrales Campos, Sandro Cabrales Vieira, Daniel Cabrales de Lima Araújo, Davi Cabrales de Lima Araújo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da realização do(a) bloqueio/penhora de valores, conforme extrato juntado aos autos às fls.127, intimo o(a) Executado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos artigo 854, §§ 2.°, 3.° e incisos, do CPC. -
13/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle de Paula Correia (OAB 8923/AL) Processo 0739691-09.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Júlio Sérgio Ferreira Cabrales, Julise Maria Cabrales Campos, Sandro Cabrales Vieira, Daniel Cabrales de Lima Araújo, Davi Cabrales de Lima Araújo - DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line, formulado às fls. 109/110 (art. 854, do NCPC), nas contas bancárias dos executados: a) FÁBIO HENRIQUE DE FARIAS LIMA (CPF *01.***.*21-94); b) LARA NOYA DE SOUZA LIMA (CPF *33.***.*11-81); e c) ANTONIO NOYA ROCHA (CPF *06.***.*57-00).
A penhora será realizada até o valor total de R$ 79.588,12 (setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e doze centavos), através do sistema SISBAJUD e utilizando a ferramenta de reiteração automática de bloqueio: "TEIMOSINHA".
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial do BRB, e, intime-se os executados da penhora, através de seus advogados (ou, se eles ainda não terem advogado(s) devidamente constituído nos autos, pessoalmente, conforme preconiza o §2º do Art. 854 do CPC): ocasião em que lhes incumbirá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, algumas das hipóteses previstas no § 3º, do art. 854, do CPC.
Em não logrando êxito em encontrar valores penhoráveis através do SISBAJUD: fica desde já autorizada, independentemente de nova decisão, a consulta de veículos automotores de propriedade dos executados, por intermédio do sistema RENAJUD.
Havendo êxito na consulta, determino a inclusão de restrição de transferência e, se não houver gravame de alienação fiduciária, proceda esta secretaria com a lavratura do termo de penhora do(s) ben(s), expedindo-se mandado de avaliação.
Em seguida, se os executados ainda não tiverem advogado devidamente constituído nos autos, eles deverão ser intimados pessoalmente, após a lavratura do termo.
Se eles já possuírem advogado devidamente constituído nos autos, a intimação retromencionada (após a lavratura do termo) deverá ocorrer através do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), nos exatos termos do Código de Processo Civil.
Não havendo, ainda, eficácia nas medidas de tentativa de constrição: através do INFOJUD, devem ser consultadas as 3 (três) últimas Declarações do Imposto de Renda dos executados.
Determino, desde já, que sejam tornadas sigilosas as respostas, por se tratarem de quebra de sigilo fiscal, devendo o acesso ser restrito às partes e aos seus advogados, no máximo rigor que estabelece o ordenamento jurídico.
Em seguida, abra-se vista aos exequentes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
Se, ainda, não houver êxito na busca de bens passíveis de penhora: em homenagem ao princípio processual da cooperação, deverão os exequentes diligenciarem, no prazo de 30 (trinta) dias, e informarem a este juízo se existem outros bens constantes do rol do Art. 835 do CPC, de propriedade dos executados, requerendo, no mesmo prazo, o que for necessário.
Cumpra-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:44
Decisão Proferida
-
01/03/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 20:39
Juntada de Mandado
-
03/02/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2025 15:15
Juntada de Mandado
-
01/02/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 14:34
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/10/2024 17:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/10/2024 17:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 17:15
Decisão Proferida
-
22/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 12:33
Decisão Proferida
-
19/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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