TJAL - 0711869-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0711869-11.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguintes comandos: Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 01, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento, podendo o mandado ser cumprido, em qualquer endereço, onde o bem estiver localizado; Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, fica, de logo, investida na condição de depositária do bem, a pessoa indicada à fl.04; Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fls.122/125); Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); Considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, bem como tendo em vista que fora deferido por este juízo, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, determino SIGILO para os atos deste Juízo que digam respeito a novos endereços para expedição de mandado de apreensão, inclusive resultados de consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 12 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
18/03/2025 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0711869-11.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte autora para conhecimento do mandado de busca e apreensão expedido, a fim de que entre em contato como o respectivo oficial de justiça, no prazo de 30 dias, conforme determina o art. 477 e 481, § 2º, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Art. 447.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arestos, despejos, imissão, reintegração de pose, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representante(s), com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 447, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito. -
14/03/2025 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:26
Decisão Proferida
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12/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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