TJAL - 0812584-98.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:34
Confirmada
-
29/04/2025 11:33
Expedição de
-
29/04/2025 11:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 15:13
Expedição de
-
14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 17:00
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812584-98.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cajueiro - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravado: Jose Canuto de Sá - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0812584-98.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Santander (BRASIL) S/A e como parte recorrida Jose Canuto de Sá, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, reformando a decisão monocrática de fls. 45/50, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar a decisão combatida, com vistas a manter os descontos até que seja realizada audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento da parte agravada, nos termos do voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS POR 180 DIAS, COM FUNDAMENTO NA LEI 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O RECONHECIMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE PARA VERIFICAÇÃO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR E DA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. 4.
A LEI 14.181/2021 ESTABELECE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO QUE INCLUI A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES, PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 5.
A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO PODE SER DEFERIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA SEM A PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA EM LEI.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
TESE DE JULGAMENTO: "A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS COM FUNDAMENTO NA LEI 14.181/2021 DEPENDE DA PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E DO RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, APÓS NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA." 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 54-A, §1º E 104-A.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL - AI: 08037070920238020000; TJ-SP - AI: 20887893820238260000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 14858/AL) -
12/03/2025 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:49
Mérito
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11/03/2025 13:52
Processo Julgado Sessão Virtual
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11/03/2025 13:52
Conhecido o recurso de
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06/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
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28/02/2025 09:37
Conclusos
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25/02/2025 00:00
Publicado
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24/02/2025 16:22
Expedição de
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24/02/2025 15:30
Expedição de
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21/02/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:01
Despacho
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31/01/2025 09:13
Conclusos
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31/01/2025 09:12
Expedição de
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04/12/2024 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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04/12/2024 08:56
Publicado
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04/12/2024 08:33
Expedição de
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03/12/2024 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 09:26
Conclusos
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03/12/2024 09:26
Expedição de
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03/12/2024 09:26
Distribuído por
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02/12/2024 17:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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