TJAL - 0812601-37.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 09:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/05/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 09:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/05/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 09:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/05/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 09:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
12/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812601-37.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jozé Valdo Souza e outro - Agravado: Sandro Luiz Azevedo dos Santos - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0812601-37.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Jozé Valdo Souza, Marluce de Lima Souza e como parte recorrida Sandro Luiz Azevedo dos Santos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, antecipando os efeitos da tutela recursal para garantir a gratuidade de justiça à parte agravante, com prosseguimento da demanda originária.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA INSUFICIENTE PARA CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JOSÉ VALDO SOUZA E MARLUCE DE LIMA SOUZA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS DE AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS, SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A PARTE AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, COM BASE NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS FINANCEIROS APRESENTADOS.O ART. 98 DO CPC ASSEGURA O DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA ÀQUELES QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, PRESUMINDO-SE VERDADEIRA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA NATURAL, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO.A PARTE AGRAVANTE APRESENTOU COMPROVANTES DE RENDA DEMONSTRANDO RECEBER VALORES QUE NÃO PERMITEM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, FIXADAS EM R$ 4.630,79, SEM COMPROMETIMENTO DE SUA SUBSISTÊNCIA.A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EVIDENCIOU QUE AS DESPESAS BÁSICAS E NECESSIDADES ESSENCIAIS DOS AGRAVANTES, AMBOS IDOSOS, INVIABILIZAM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMEM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA REFORÇA A APLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DOS AGRAVANTES.NEGAR O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA COMPROMETERIA O ACESSO À JUSTIÇA, CONFIGURANDO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, QUANDO ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE REFORCEM A ALEGAÇÃO E NÃO CONTESTADA POR ELEMENTOS NOS AUTOS, É SUFICIENTE PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.O ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA RECAI SOBRE A PARTE CONTRÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 99, §3º, DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Adriano Azevedo de Carvalho (OAB: 14086/AL) -
12/03/2025 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:37
Acórdãocadastrado
-
11/03/2025 10:27
Processo Julgado Sessão Virtual
-
11/03/2025 10:27
Conhecido o recurso de
-
06/03/2025 09:31
Julgamento Virtual Iniciado
-
28/02/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
24/02/2025 19:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 13:50
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
14/01/2025 08:29
Certidão sem Prazo
-
06/01/2025 08:21
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2025 12:53
Certidão sem Prazo
-
03/01/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/01/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 09:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/12/2024 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 09:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/12/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/12/2024 13:34
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 20:45
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 20:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2024 20:45
Distribuído por sorteio
-
02/12/2024 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725051-35.2023.8.02.0001
Erisvaldo
Consuelo Belmira dos Santos
Advogado: Armando Cristiano Franca de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/06/2023 17:55
Processo nº 0732072-33.2021.8.02.0001
Colegio Santa Ursula LTDA
Vanessa dos Santos Barca
Advogado: Papini Bastos &Amp; Toledo Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2023 18:07
Processo nº 0713498-88.2023.8.02.0001
Guulherme Bryan Santos Meyer
Camyla Feitosa Cardoso
Advogado: Minghan Chen Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2023 12:45
Processo nº 0739630-51.2024.8.02.0001
Amalia Vitoria de Melo de Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2024 23:05
Processo nº 0753542-52.2023.8.02.0001
Ana Patricia de Farias
Panmericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogado: Renata Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 09:28