TJAL - 0725051-35.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL), ADV: ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 371592/SP), ADV: ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 371592/SP), ADV: NEILTON SANTOS AZEVEDO (OAB 7513/AL), ADV: AUSTIN JOSÉ DA CUNHA MORENO (OAB 16454/AL), ADV: AUSTIN JOSÉ DA CUNHA MORENO (OAB 16454/AL) - Processo 0725051-35.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Consuelo Belmira dos SantosB0 - B1Luisiana Tenório dos SantosB0 - B1EdsonB0 - B1ErisvaldoB0 - DECISÃO Por meio da petição de fls. 452-484 a inventariante apresentou as Primeiras Declarações c/c esboço de partilha, requerendo o sobrestamento do processo com finalidade de regularização do registro de imóveis do inventariado, informando que não faz objeção a venda dos bens imóveis, requerendo que o automóvel seja incluído no pagamento de sua meação.
Já as fls. 506-508 requereu o indeferimento do pedido de remoção de inventariante.
Os herdeiros ERIVALDO TENÓRIO DOS SANTOS e EDSON TENÓRIO DOS SANTOS, requereram, às fls. 511-513 e 570-572 a realização de pesquisa das contas do falecido no SISBAJUD e prestação de contas quanto aos valores recebidos.
As fls. 521-528 a inventariante prestou alguns esclarecimentos quanto a prestação de contas e requereu o deposito judicial dos valores, bem como a nomeação de perito para "apuração da arrecadação do poço irregular" do espólio, a realização de pesquisa das contas do falecido e a venda dos bens imóveis.
Novas prestações de contas realizada pela inventariante, às fls. 540-550.
O Ministério Público requereu a apresentação da relação dos imóveis locados, com os respectivos valores, esclarecimento quanto a sociedade formada para exploração do poço, a realização de pesquisa no SISBAJUD e avaliação dos bens do espólio. É o relatório.
Decido. 1.
Considerando a existência de dúvida quanto a movimentação das contas do falecido, DETERMINO a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD para apuração do extrato das contas do falecido EDVALDO TENÓRIO DOS SANTOS, CPF *34.***.*46-15, do período compreendido após o óbito (11/06/2023).
Acostadas as informações, intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório e, após o Ministério Público. 2.
Quanto ao pedido de sobrestamento, verifico que este restou prejudicado, ante a juntada dos documentos de fls. 552-569.
Desta forma, DETERMINO a intimação das partes, para que se manifestem sobre a petição de fls. 552-569, no prazo de 10 dias e após, o Ministério Público. 3.
Quanto ao pedido de venda dos bens imóveis, manifestar-me-ei após a avaliação requerida pelo Ministério Público.
Desta forma, com fundamento no art. 630 do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de mandados para avaliação dos bens imóveis. 4.
Com relação ao pedido de inclusão do veículo arrolado nos autos, verifico que a inventariante apresentou avaliação pela tabela FIPE e que não houve objeção quanto a adjudicação requerida.
Desta forma, DETERMINO que o bem seja incluído na meação do cônjuge, considerando-se o valor constante das Primeiras Declarações. 5.
A remoção de inventariante deverá ser apreciada de forma incidental, conforme reza o art. 623 do Código de Processo Civil.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do pedido. 6.
A prestação de contas deverá ser proposta pelo interessado, em autos próprios, na forma do art. 550 do Código de Processo Civil.
Desta forma, quanto aos pedidos de prestação de contas, CONHEÇO apenas dos pedidos de indicação do ativo (valores recebidos e valores de alugueis) e passivo do espólio, valores estes que deverão constar das Primeiras Declarações, cabendo ao interessado propor a ação própria para discutir a prestação de contas propriamente dita e DETERMINO que a inventariante se abstenha de realizar a prestação de contas nestes autos. 7.
Quanto aos pedidos relativos ao poço que supostamente pertence ao espólio, CONVERTO-O em diligência e ACOLHO o parecer Ministerial, para DETERMINAR que as partes acostem aos autos documento que demonstre que se trata de bem do falecido, acostando aos autos contrato social da empresa ou outro documento apto para tal fim.
Prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/08/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 17:02
Decisão Proferida
-
19/08/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 18:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 23:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:06
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL), Armando Cristiano França de Lima (OAB 371592/SP) Processo 0725051-35.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Consuelo Belmira dos Santos, Luisiana Tenório dos Santos, Edson, Erisvaldo - DECISÃO Mais uma vez, as primeiras declarações não atendem aos requisitos do art. 620 e 653 ambos do Código de Processo Civil, bem como não se adéquam às decisões de fls. 160, 213 e 289-290: a inventariante arrolou bens litigiosos, quando já há determinação para a sua exclusão; os bens do espólio não foram integralmente descritos, restando ausentes a descrição pormenorizada dos bens de fls. 397; não houve a juntada dos documentos que comprovem a propriedade dos bens de fls. 397 e, na falta, deve a parte descrever os bens como direito de posse e juntar documento que demonstre a aquisição da posse pelo inventariado.
Desta forma, considerando que a inventariante, intimada para regularizar, sob pena de remoção não o fez e que o Tribunal entendeu que, mesmo com a determinação de cumprimento da determinação, sob pena de remoção, não é suficiente para a remoção, tratando a remoção como "decisão surpresa", DETERMINO a intimação da inventariante, para que se manifeste sobre a sua remoção por ausência de atendimento às determinações deste juízo.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/04/2025 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:46
Decisão Proferida
-
09/04/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL), Armando Cristiano França de Lima (OAB 371592/SP) Processo 0725051-35.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Consuelo Belmira dos Santos, Luisiana Tenório dos Santos, Edson, Erisvaldo - Ácordão fls. 359/366 -
08/04/2025 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:13
Reativação de Processo Suspenso
-
25/03/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL), Austin José da Cunha Moreno (OAB 16454/AL), Armando Cristiano França de Lima (OAB 371592/SP) Processo 0725051-35.2023.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Autora: Consuelo Belmira dos Santos, Luisiana Tenório dos Santos, Edson, Erisvaldo - DECISÃO Ante a decisão de fls. 359-365, que não verificou que a inventariante removida foi devidamente intimada no sentido de que a apresentação de declarações sem a apresentação dos requisitos legais ensejaria sua remoção e que já havia duas decisões anteriores no sentido de retificação, CONCEDO prazo de 5 dias para que a inventariante apresente as Primeiras Declarações, observando TODOS os requisitos do art. 620 do Código de Processo Civil, mencionados às fls. 26, 160, 213 e 289-290, sob pena de remoção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/03/2025 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 07:50
Decisão Proferida
-
13/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2024 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2024 10:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2024 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 15:45
Decisão Proferida
-
10/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 14:04
Decisão Proferida
-
30/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 13:11
Decisão Proferida
-
23/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 05:40
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:43
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 15:42
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 16:35
Despacho de Mero Expediente
-
08/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 13:38
Decisão Proferida
-
22/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 19:25
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2023 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 07:58
Decisão Proferida
-
10/11/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 01:53
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 19:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/10/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2023 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:55
Incidente Processual Instaurado
-
09/10/2023 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 09:00
Decisão Proferida
-
05/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2023 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/07/2023 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 16:49
Decisão Proferida
-
24/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2023 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:33
Decisão Proferida
-
15/06/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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