TJAL - 0700131-96.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF) - Processo 0700131-96.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria José da Conceição de BarrosB0 - RÉU: B1Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda (Seguros Eagle)B0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual entre Maria José da Conceição de Barros e Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda (Seguros Eagle), objeto desta lide; CONDENAR a ré a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET" ou qualquer outra denominação relacionada ao contrato aqui discutido, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido; CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 698,60 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), acrescidos dos valores eventualmente descontados no curso do processo; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quarto mil reais).
Julgo improcedente o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
22/08/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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03/05/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0700131-96.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Conceição de Barros - Réu: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda (Seguros Eagle) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, INTIMA-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, no mesmo prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato e de direito (§2°, art. 357 NCPC), ou requererem julgamento antecipado do mérito. -
28/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Daniel Gerber (OAB 47827/DF) Processo 0700131-96.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Conceição de Barros - Réu: Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda (Seguros Eagle) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/03/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL) Processo 0700131-96.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Conceição de Barros - Dessa forma, diante da ausência de comprovação do periculum in mora, consubstanciado no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Providências finais Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito.
Se a instituição financeira ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito. -
12/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 08:14
Outras Decisões
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28/02/2025 23:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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