TJAL - 0711882-78.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ROBERTO FERRAZ PLECH FILHO (OAB 8628/AL) - Processo 0711882-78.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: B1Bezerra Indústria de Aço e Serviços Ltda. (comafer)B0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da falta de saldo positivo na realização do(a) bloqueio/penhora de valores, conforme extrato juntado aos autos, intimo o(a) Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. -
18/07/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2025 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:58
Expedição de Carta.
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07/07/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Ferraz Plech Filho (OAB 8628/AL), Diego Jose de Souza (OAB 6519/SE) Processo 0711882-78.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bezerra Indústria de Aço e Serviços Ltda. (comafer) - Réu: Ema - Planejamento e Incorporações Ltda., Andrea de Sousa Leão Vasconcelos, Eduardo de Soouza Leão Vasconcelos - Nestas condições, considerando-se que os EMBARGOS À EXECUÇÃO foram manejados pela via inadequada, REJEITO-OS LIMINARMENTE, nos termos do art. 918, II, do Código de Processo Civil.
Em consequência, deve ser dado prosseguimento à Ação de Execução.
Assim, defiro o pedido da parte Exequente às págs. 201/204, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade dos valores indicados no bojo do caderno processual, através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, do valor atualizado de R$ 484.789,55 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em nome dos Executados.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras do(a) Réu/Executado(a) até o limite de40(quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Réu/Executado(a), dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Autor(a)/Exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do(a) Réu/Executado(a).
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o(a) Réu/Executado(a) para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) Réu/Executado(a), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24h(vinte e quatro horas), transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Autor(a)/Exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
18/03/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:18
Decisão Proferida
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11/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2023 18:50
Expedição de Carta.
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17/08/2023 18:50
Expedição de Carta.
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17/08/2023 18:50
Expedição de Carta.
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15/08/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 18:05
Decisão Proferida
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24/07/2023 18:11
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 16:40
Apensado ao processo
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10/04/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2023 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 19:40
Decisão Proferida
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27/03/2023 08:05
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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