TJAL - 0717421-14.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:03
Remessa à CJU - Custas
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10/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/06/2025 10:15
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 10:14
Recebimento de Processo no GECOF
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10/06/2025 10:14
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/05/2025 11:18
Remessa à CJU - Custas
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05/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:15
Transitado em Julgado
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02/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0717421-14.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruna Karla - SENTENÇA Obdon Pedro Correia, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência em face de Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Casal, pessoa jurídica de direito privado, alegando, em síntese, que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 23973579, localizada no Sítio Mundo Novo, nº 28, Zona Rural, CEP: 57.300-000, e que a ré lhe imputa cobrança indevida no valor de R$ 1.905,31 (mil, novecentos e cinco reais e trinta e um centavos), referente a um consumo exorbitante de 128m³.
Afirma que, em razão dessa cobrança abusiva, a ré suspendeu o fornecimento de água em sua residência, mesmo após determinação judicial para o restabelecimento do serviço.
Alega que, no mês seguinte, a ré enviou nova cobrança abusiva, incluindo uma taxa de religação já embutida no valor da taxa de consumo, e que, mesmo ciente da ordem judicial, a ré suspendeu novamente o fornecimento de água.
Diante disso, o autor busca a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, e a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de água e a suspensão da cobrança.
Em sede de tutela de urgência, o autor requereu a suspensão do débito em questão, o restabelecimento do fornecimento de água, e a abstenção da ré em negativar seus dados pessoais, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Juntou documentos com a inicial, incluindo procuração, comprovante de residência, faturas de consumo, e comprovante de protocolo de atendimento na Casal.
No curso do processo, foram proferidos os seguintes atos: A Juíza de Direito da 2ª Vara de Arapiraca/AL, em 13 de dezembro de 2024, proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, anexando documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, ou promover o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A magistrada entendeu que a simples declaração de hipossuficiência não era suficiente para a concessão da gratuidade da justiça.
Em 14 de dezembro de 2024, foi emitida certidão de remessa da relação contendo o despacho para publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Em 16 de dezembro de 2024, o autor apresentou manifestação informando que é aposentado e recebe um salário mínimo, juntando documentos comprobatórios.
Requereu a apreciação da liminar, alegando que seu imóvel estava desprovido de água.
O autor juntou histórico de créditos do INSS, comprovando o recebimento de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.373,00 (mil trezentos e setenta e três reais).
Em 17 de dezembro de 2024, foi emitida certidão de publicação da relação contendo o despacho no Dje, com prazo para manifestação da parte autora.
Em 02 de janeiro de 2025, a Juíza de Direito da 2ª Vara de Arapiraca/AL proferiu decisão declinando da competência para processar e julgar o feito, em razão da existência de ação anterior (processo nº 0709729-61.2024.8.02.0058) envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, distribuída à 8ª Vara Cível Residual daquela Comarca.
A magistrada fundamentou sua decisão nos artigos 59 e 286, II, do Código de Processo Civil (CPC). 0717421-14.2024.8.02.0058.pdf, fls. 35 Em 02 de janeiro de 2025, foi emitida certidão de remessa da relação contendo a decisão de declínio de competência para publicação no DJe.
Em 03 de janeiro de 2025, foi emitida certidão de publicação da relação contendo a decisão de declínio de competência no DJe, com prazo para manifestação da parte autora.
Em 14 de janeiro de 2025, foi emitida certidão de remessa dos autos ao Cartório de Distribuição para a devida redistribuição à 8ª Vara Cível Residual.
Em 20 de janeiro de 2025, proferi despacho intimando a parte autora para se manifestar sobre a litispendência deste processo com a ação tombada no processo nº 0709729-61.2024.8.02.0058.
Em 20 de janeiro de 2025, foi emitida certidão de remessa da relação contendo o despacho para publicação no Dje.
Em 21 de janeiro de 2025, foi emitida certidão de publicação da relação contendo o despacho no Dje, com prazo para manifestação da parte autora.
Em 21 de fevereiro de 2025, o autor apresentou manifestação alegando que não há litispendência entre as ações, uma vez que debatem fatos ocorridos em datas distintas.
Contudo, requereu a união dos processos, caso o Juízo entendesse de forma diversa.
Requereu, ainda, que o Juízo se manifestasse acerca da liminar buscada na petição inicial. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, chama atenção o fato de que, no cadastro de partes, o advogado constituído pelo autor inseriu o nome Bruna Karla ou invés de Obdon Pedro Correia.
Partindo da premissa de que as partes e advogados litigam de boa-fé, concluo que o erro de cadastro não passou de um descuido e não de manobra para evitar a identificação sistêmica da prevenção e da litispendência.
Pois bem.
O caso em tela versa sobre a alegação de cobranças indevidas e suspensão do fornecimento de água por parte da Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas (Casal) em face de Obdon Pedro Correia.
O autor busca, por meio desta ação, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, e a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do fornecimento de água e a suspensão da cobrança.
Contudo, após análise minuciosa dos autos e das manifestações das partes, verifico que a presente ação é litispendente á tombada no processo nº 0709729-61.2024.8.02.0058, em trâmite nesta mesma 8ª Vara Cível Residual.
A litispendência é um instituto processual que visa evitar a duplicidade de ações com o mesmo objeto, a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) define a litispendência como a repetição de ação que já está em curso.
Art. 337.
Incumbe à parte alegar, antes de discutir o mérito: () VI - litispendência; () § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso em apreço, constato que a presente ação e a do processo nº 0709729-61.2024.8.02.0058 possuem as mesmas partes (Obdon Pedro Correia e Casal), a mesma causa de pedir (alegação de cobranças indevidas e suspensão do fornecimento de água), e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, e restabelecimento do fornecimento de água), tudo decorrente do mesmo evento originário.
O autor, em sua manifestação, alega que não há litispendência entre as ações, uma vez que debatem fatos ocorridos em datas distintas.
Contudo, tal argumento não prospera, pois a causa de pedir remota é a mesma: a relação jurídica existente entre o autor e a Casal, consubstanciada no contrato de fornecimento de água, e a alegação de que a ré vem praticando cobranças abusivas e suspendendo o fornecimento de água de forma indevida.
Ademais, verifico que a presente ação busca a reparação por atos decorrentes de decisão proferida no processo nº 0709729-61.2024.8.02.0058.
Ou seja, a pretensão deduzida nesta ação independente é nada mais do que uma extensão do cumprimento daquele processo.
Para esclarecer ainda mais essa premissa, registro que a cobrança e a suspensão de fornecimento impugnados nesta ação decorreram do cumprimento de decisão proferida naquele processo originário que determinou a religação da água em favor do autor.
Ao religar o abastecimento, a Casal acabou cobrando uma taxa pelo serviço.
Ora, a litispendência e a derivação de fatos geradores de responsabilidade civil não poderiam ser mais explícitas.
Nesse sentido, entendo que a via adequada para o exercício da pretensão do autor é o protocolo de cumprimento provisório de sentença nos autos do processo nº 0709729-61.2024.8.02.0058, e não a propositura de uma nova ação.
Por derradeiro, alerto que a causa de pedir deduzida nesta ação está intrinsecamente ligada ao julgamento daquele processo, de modo que, se houver reversão da decisão em segundo grau, as razões desta ação perderão sua eficácia.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil (CPC), julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que concedo, nesta oportunidade, os benefícios da justiça gratuita, em face da documentação acostada aos autos.
Sem honorários pela falta de angularização processual.
Corrija o cadastro de partes fazendo constar no polo ativo Obdon Pedro Correia com a qualificação constante na petição inicial.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 01 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
01/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0717421-14.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruna Karla - Intimo a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a litispendência deste processo com a ação tombada no processo nº 0709729-61.2024.8.02.0058.
Após, retornem conclusos para despacho em ato inicial. -
20/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 09:36
Despacho de Mero Expediente
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17/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:37
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 10:37
Redistribuição de Processo - Saída
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14/01/2025 07:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/01/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0717421-14.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruna Karla - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA intentada por OBDON PEDRO CORREIA em face de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DÁGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS.
Decido.
Em consulta ao sistema processual, verificou-se a existência de ação anterior distribuída à 8ª Vara Cível Residual desta Comarca, processo nº [0709729-61.2024.8.02.0058, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir.
O art. 59 do Código de Processo Civil estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Ademais, o art. 286, II do mesmo diploma legal determina que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Desta forma, considerando a prevenção do Juízo da 8ª Vara Cível Residual, conforme disciplina o art. 59 c/c art. 286, II do CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito àquele Juízo.
Providências necessárias.
Arapiraca , 02 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
02/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 13:01
Decisão Proferida
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18/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 07:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 21:51
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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